DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PURA E SIMPLES
Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos):
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Desfiliação partidária com filiação a outro partido:
Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos):
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
O santo dos politicos que gostam de pular de um lado para outro
é São Longuinho.
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