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GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM PODER DE POLÍCIA ??

O guardinha municipal de Araucária que teria participado da suposta tortura dos 4 acusados no caso Tayná, já se apresentou a polícia. Mas o que leva um guarda municipal a pensar que tem poder de polícia?? Quais são as competências constitucionais dos órgãos de segurança pública?? Não se pode, com o nobre interesse de garantir segurança, dar atribuições a quem a Constituição não concedeu poderes. O corpo de qualquer Guarda Municipal deve ser ocupado por pessoas preparada e treinadas, e mesmo assim deve haver um monitoramento de suas ações. Lembrando que a constituição não obriga os municípios a criar uma guarda municipal.
O art. 144, caput, da CF/88, dispõe que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
"I – polícia federal

II – polícia rodoviária federal

III – polícia ferroviária federal

IV – polícias civis

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares"

As guardas municipais não são previstas expressamente no artigo acima transcrito. Tal poderia levar a crer que elas não fariam parte do sistema constitucional de segurança pública. 

 Embora não figurem no art. 144, as guardas municipais integram o sistema de segurança pública da CF/88. Mas a própria ausência de menção no referido artigo nos dá uma pista de que as guardas não possuem as mesmas responsabilidades dos demais órgãos e o mesmo status constitucional. Tampouco podem transformar-se num órgão policial dos Municípios.
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não poderiam eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária."
Ousaríamos dizer que as guardas municipais têm uma competência específica (proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios), limitada esta pelas próprias competências específicas dos demais órgãos responsáveis pela segurança pública previstos no art. 144 da CF/88.

Depois dessa atitude do guardinha municipal de Araucária, os prefeitos onde existem as  Guardas Municipais, devem ficar atentos. Nem sob o pueril argumento de que o maior patrimônio de um município é a sua população pode a lei aumentar as atribuições da guarda municipal para além da proteção patrimonial, não sendo função da guarda policiamento ostensivo/repressivo nem mesmo exercer funções de polícia judiciária. Os município onde a guarda municipal não é armada, deve pensar muito bem antes de autorizar, até porque o governo do estado Beto Richa, está dando amplo suporte com policias e viaturas a todos os municípios do Paraná.


GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM PODER DE POLÍCIA ?? Reviewed by Ivan de Colombo on 19:56 Rating: 5

6 comentários:

  1. Em curitiba a guarda municipal já atua como uma policia levando os demais munícipios a criarem as mesmas nos moldes da capital. Seria necessário uma emenda que autorizasse isso e regularizasse a profissão, bem como os níveis da corporação. Lembrando que a guarda ostensiva de Curitiba sob a lei seria ilegal porém as prisões em flagrante são legais e devem ser incentivadas. A partir do momento que se definirem regras para a implantação da guarda bem como sua função constitucional poderíamos melhorar e muito o serviço. Para que isso aconteça não basta uma emenda, precisa definir a grade do curso, carga horária, treinamento, ou seja, universalizar o processo em todo o país. Aqui em Colombo os guardas foram treinados para o uso de arma de fogo e não usam, tem apenas a velha tonfa ao seu favor. Poderiam ter mais armas não letais como um bastão taser, gás pimenta, etc. Quando normatizar vai melhorar, por enquanto cada munícipio cria a guarda como acha melhor.

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  2. O PODER DE POLICIA esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
    A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Consequentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
    Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgão do Estado não têm poder.
    Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
    A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
    A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
    As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...

    A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.
    Sendo pois, ÚNICO o Poder de Polícia, então há de concluir que não existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois trata-se de um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado


    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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  3. Embora não figurem explicitamente no artigo 144 a guarda municipal esta inserida no sistema de segurança da CF de 88 mas a própria ausência de menção deixa claro que não tem as mesmas responsabilidades dos demais orgãos e o mesmo status constitucional.
    Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não poderiam eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. [02]" - professor José Afonso-

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17604/poder-de-policia-e-atribuicoes-das-guardas-municipais#ixzz2aLwmDKFy

    Não adianta procurar interpretar a constituição querendo ver o que nela não existe, esta claro as funções da guarda municipal na CF de 88 como postou o Ivan.

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  4. Guardas Municipais são um bando de infelizes e frustrados por não conseguirem seguir a carreira militar ou passar em concurso para a PM.

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  5. sou policial militar do Rio de Janeiro, sou graduado em direito, graduado em gestão pública e pós graduação em segurança pública, o Artigo 78 do código tributário é bem explicito, que tem o poder de policia é a administração pública no seu ato de fiscalizar, ou seja, União, Estado e Município, os agentes que exercem esta função (fiscalizar) passam a representar este poder, sim, as GMs tem poder de policia, fiscais da fazenda, da postura, sanitários, policiais militares, civis, federais e outros.

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  6. Roberto
    art.144 da CONSTITUIÇÃO
    Os municípios poderão constituir Guardas Municipais para a PROTEÇÃO DE SEUS BENS,SERVIÇOS E INSTALAÇÕES.a função patrimonial é apenas uma das funções das Guardas Municipais,onde fala em instalações.O conceito de bens públicos coletivos, são ruas ,avenidas,parques,praças,rios e mares.Quem protege a rua,as avenidas,os parques públicos faz O QUE?Policiamento...se está fardado como a Guarda anda,está ostensivo,para ser visto.Mandem a ignorância para o espaço e vamos ler mais...

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