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A VERDADE SOBRE A QUEDA DE 8 VEREADORES EM COLOMBO

Amigos do Blog, estivemos na noite de ontem ( 03/12/2012/, realizando mais uma entrevista para o nosso "Bate papo do Blog". O nosso convidado é o cidadão Jair Pedro Sachet, autor de uma ação civil pública contra o aumento de cadeiras de vereadores em Colombo. Esse bate papo iria ao ar no final de semana, mas como hoje temos sessão na câmara, resolvemos antecipar. A entrevista também não será  transcrita, vamos liberar somente a nossa imagem, pedimos desculpas por algumas falhas, pois não era a nossa intenção de divulgarmos a  imagem da entrevista.
Muito bem, essa ação que gerou todo essa confusão  Ã© em virtude de erros ocorridos no processo legislativo e na gestão do então presidente da Câmara, Gilberto Agrolombo. Se for mantida essa decisão judicial divulgada de 16/11/2012, pela juíza Letícia Portes, que acatou a ação civil em primeira Instância, Somente 13 dos 21 vereadores eleitos irão tomar posse janeiro de 2013.
Conforme podemos verificar na entrevista ele questiona a proposta de emenda a Lei Orgânica do município, que prevê o aumento no número de vereadores, pois foi assinada por quatro legisladores na época, sendo que é exigido ao menos que cinco vereadores assinem o projeto antes de ser colocado em pauta, portanto faltou a assinatura do vereador Joel Cordeiro. Segundo o autor da ação, a análise deveria acontecer pelo menos dez dias úteis após a primeira apreciação, mas foi votado depois de meia hora de intervalo da sessão. Jair deixa claro que não é contra os 21 vereadores, mas só resolveu entrar com a ação, ao perceber que a votação ocorreu de forma irregular. Nesse caso os vereadores que estão fora do grupo dos 13, devem questionar o ex-presidente e os 5 vereadores que participaram da elaboração o projeto. 
Acompanhe agora como foi o nosso bate papo, porem atendendo pedido do nosso entrevistado, não mostraremos a sua imagem.
A VERDADE SOBRE A QUEDA DE 8 VEREADORES EM COLOMBO Reviewed by Ivan de Colombo on 02:05 Rating: 5

6 comentários:

  1. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
    Promulgada em 05 de outubro de 2005.

    (...)

    Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
    I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
    II - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
    III - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
    (...)

    Sem comentários

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  2. Sem Comentários II

    CF/88
    (...)
    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    (...)

    2/3 de 13 é ? com a palavra os vereadores de Colombo.

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  3. Sem Comentários III

    RESOLUÇÃO Nº 076, DE 13/12/2005
    Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo.

    (...)

    Art. 99. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a Sessão.

    Presença minima de 1/3, ou seja 1/3 de 13 é...

    1/3 para abertura da sessão e 2/3 para aprovar emendas a Lei Orgânica do Município.

    O artigo 31 da Lei Orgânica de Colombo reza que mediante proposta de 1/3 dos vereadores, podendo ainda serem apresentadas pelo prefeito ou 5% dos eleitores. Senão vejamos:

    Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante a proposta:
    I - de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores;
    II - do Prefeito;
    III - de 5% (cinco porcento), no mínimo, do eleitorado municipal.

    Agora, conforme preceitua o artigo 32 desta Lei, a aprovação da emenda depende da aprovação de 2/3 dos vereadores.

    Por sua vez, 1/3, 5% do Eleitorado bem como o chefe do Poder Executivo, poderão apresentarem a proposta de emenda da lei Orgânica do município, devendo ser apreciada por 2/3 dos vereadores.

    Há de se observar que o inciso I do artigo 32 prevê a discussão e votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
    (...)

    Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
    I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
    (...)
    e a Lei vai alem,exige 2/3 favoráveis em ambos os turnos, qual seja, a maioria qualificada deverá ser de 2/3 nas duas votações, só assim a Lei terá força normativa.

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  4. Os caras ganham uma fortuna,tem um monte assessores técnicos,e não conhecem o regimento interno,nem a lei orgânica do municipio.

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  5. 13 ou 21

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    (...)
    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
    (...)
    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.

    O caput do artigo 29 da CF/88 prevê que os municípios serão regidos por Lei Orgânica, a qual deverá ser votada em dois turnos e aprovadas por 2/3 de seus representantes.

    A Lei Orgânica municipal, em seu artigo 32 prevê o quorum com maioria absoluta para emendas à sua Lei Orgânica:

    Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
    I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;

    Por uma ordem constitucional, o município de Colombo deve ter 21 vereadores por força da CF/88, mas, por força desta mesma ordem constitucional, a votação da emenda da Lei Orgânica do município deve seguir os preceitos CONSTITUCIONAIS, preceitos da LEI ORGÂNICA e REGIMENTO INTERNO da CÂMARA de VEREADORES, ou seja, maioria absoluta.

    Houve um entendimento equivocado quando da votação. O Regimento Interno da Câmara prevê que para se abrir uma sessão, a mês deverá estar composta com pelo menos 1/3 dos vereadores, no entanto, para se aprovar uma emenda à Lei Orgânica 2/3 dos vereadores são obrigados a votarem, conforme dispõe o artigo 32 d o regimento Interno; nada obsta que o Presidente abra a sessão com 1/3, mas para votação há a necessidade da assinatura de 2/3, ou seja, maioria absoluta. Veja que para apresentar a proposta de emenda, basta 1/3 dos vereadores, já sua aprovação depende de 2/3, assim diz a CF-88. A Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara.
    Repito, sou a favor dos 21, desde que o trâmite legal siga as regras da CF, CE, Lei Orgânica e Regimento Interno, em contrario, estaríamos rasgando a CONSTITUIÇÃO e demais Leis infraconstitucionais.

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  6. 13 ou 21

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    (...)
    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
    (...)
    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.

    O caput do artigo 29 da CF/88 prevê que os municípios serão regidos por Lei Orgânica, a qual deverá ser votada em dois turnos e aprovadas por 2/3 de seus representantes.

    A Lei Orgânica municipal, em seu artigo 32 prevê o quorum com maioria absoluta para emendas à sua Lei Orgânica:

    Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
    I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;

    Por uma ordem constitucional, o município de Colombo deve ter 21 vereadores por força da CF/88, mas, por força desta mesma ordem constitucional, a votação da emenda da Lei Orgânica do município deve seguir os preceitos CONSTITUCIONAIS, preceitos da LEI ORGÂNICA e REGIMENTO INTERNO da CÂMARA de VEREADORES, ou seja, maioria absoluta.

    Houve um entendimento equivocado quando da votação. O Regimento Interno da Câmara prevê que para se abrir uma sessão, a mês deverá estar composta com pelo menos 1/3 dos vereadores, no entanto, para se aprovar uma emenda à Lei Orgânica 2/3 dos vereadores são obrigados a votarem, conforme dispõe o artigo 32 d o regimento Interno; nada obsta que o Presidente abra a sessão com 1/3, mas para votação há a necessidade da assinatura de 2/3, ou seja, maioria absoluta. Veja que para apresentar a proposta de emenda, basta 1/3 dos vereadores, já sua aprovação depende de 2/3, assim diz a CF-88. A Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara.
    Repito, sou a favor dos 21, desde que o trâmite legal siga as regras da CF, CE (Constituição do Estado do Paraná), Lei Orgânica e Regimento Interno, em contrario, estaríamos rasgando a CONSTITUIÇÃO e demais Leis infraconstitucionais.


    Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:



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