A VERDADE SOBRE A QUEDA DE 8 VEREADORES EM COLOMBO
Amigos do Blog, estivemos na noite de ontem ( 03/12/2012/, realizando mais uma entrevista para o nosso "Bate papo do Blog". O nosso convidado é o cidadão Jair Pedro Sachet, autor de uma ação civil pública contra o aumento de cadeiras de vereadores em Colombo. Esse bate papo iria ao ar no final de semana, mas como hoje temos sessão na câmara, resolvemos antecipar. A entrevista também não será transcrita, vamos liberar somente a nossa imagem, pedimos desculpas por algumas falhas, pois não era a nossa intenção de divulgarmos a imagem da entrevista.
Muito bem, essa ação que gerou todo essa confusão é em virtude de erros ocorridos no processo legislativo e na gestão do então presidente da Câmara, Gilberto Agrolombo. Se for mantida essa decisão judicial divulgada de 16/11/2012, pela juÃza LetÃcia Portes, que acatou a ação civil em primeira Instância, Somente 13 dos 21 vereadores eleitos irão tomar posse janeiro de 2013.
Muito bem, essa ação que gerou todo essa confusão é em virtude de erros ocorridos no processo legislativo e na gestão do então presidente da Câmara, Gilberto Agrolombo. Se for mantida essa decisão judicial divulgada de 16/11/2012, pela juÃza LetÃcia Portes, que acatou a ação civil em primeira Instância, Somente 13 dos 21 vereadores eleitos irão tomar posse janeiro de 2013.
Conforme podemos verificar na entrevista ele questiona a proposta de emenda a Lei Orgânica do municÃpio, que prevê o aumento no número de vereadores, pois foi assinada por quatro legisladores na época, sendo que é exigido ao menos que cinco vereadores assinem o projeto antes de ser colocado em pauta, portanto faltou a assinatura do vereador Joel Cordeiro. Segundo o autor da ação, a análise deveria acontecer pelo menos dez dias úteis após a primeira apreciação, mas foi votado depois de meia hora de intervalo da sessão. Jair deixa claro que não é contra os 21 vereadores, mas só resolveu entrar com a ação, ao perceber que a votação ocorreu de forma irregular. Nesse caso os vereadores que estão fora do grupo dos 13, devem questionar o ex-presidente e os 5 vereadores que participaram da elaboração o projeto.
Acompanhe agora como foi o nosso bate papo, porem atendendo pedido do nosso entrevistado, não mostraremos a sua imagem.
A VERDADE SOBRE A QUEDA DE 8 VEREADORES EM COLOMBO
Reviewed by Ivan de Colombo
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02:05
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ResponderExcluirPromulgada em 05 de outubro de 2005.
(...)
Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstÃcio mÃnimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
II - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
III - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
(...)
Sem comentários
Sem Comentários II
ResponderExcluirCF/88
(...)
Art. 29. O MunicÃpio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
2/3 de 13 é ? com a palavra os vereadores de Colombo.
Sem Comentários III
ResponderExcluirRESOLUÇÃO Nº 076, DE 13/12/2005
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo.
(...)
Art. 99. A partir da hora fixada para o inÃcio da sessão, com a presença mÃnima de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a Sessão.
Presença minima de 1/3, ou seja 1/3 de 13 é...
1/3 para abertura da sessão e 2/3 para aprovar emendas a Lei Orgânica do MunicÃpio.
O artigo 31 da Lei Orgânica de Colombo reza que mediante proposta de 1/3 dos vereadores, podendo ainda serem apresentadas pelo prefeito ou 5% dos eleitores. Senão vejamos:
Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante a proposta:
I - de 1/3 (um terço) no mÃnimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito;
III - de 5% (cinco porcento), no mÃnimo, do eleitorado municipal.
Agora, conforme preceitua o artigo 32 desta Lei, a aprovação da emenda depende da aprovação de 2/3 dos vereadores.
Por sua vez, 1/3, 5% do Eleitorado bem como o chefe do Poder Executivo, poderão apresentarem a proposta de emenda da lei Orgânica do municÃpio, devendo ser apreciada por 2/3 dos vereadores.
Há de se observar que o inciso I do artigo 32 prevê a discussão e votação em dois turnos, com interstÃcio mÃnimo de 10 (dez) dias.
(...)
Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstÃcio mÃnimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
(...)
e a Lei vai alem,exige 2/3 favoráveis em ambos os turnos, qual seja, a maioria qualificada deverá ser de 2/3 nas duas votações, só assim a Lei terá força normativa.
Os caras ganham uma fortuna,tem um monte assessores técnicos,e não conhecem o regimento interno,nem a lei orgânica do municipio.
ResponderExcluir13 ou 21
ResponderExcluirArt. 29. O MunicÃpio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(...)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos MunicÃpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.
O caput do artigo 29 da CF/88 prevê que os municÃpios serão regidos por Lei Orgânica, a qual deverá ser votada em dois turnos e aprovadas por 2/3 de seus representantes.
A Lei Orgânica municipal, em seu artigo 32 prevê o quorum com maioria absoluta para emendas à sua Lei Orgânica:
Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstÃcio mÃnimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
Por uma ordem constitucional, o municÃpio de Colombo deve ter 21 vereadores por força da CF/88, mas, por força desta mesma ordem constitucional, a votação da emenda da Lei Orgânica do municÃpio deve seguir os preceitos CONSTITUCIONAIS, preceitos da LEI ORGÂNICA e REGIMENTO INTERNO da CÂMARA de VEREADORES, ou seja, maioria absoluta.
Houve um entendimento equivocado quando da votação. O Regimento Interno da Câmara prevê que para se abrir uma sessão, a mês deverá estar composta com pelo menos 1/3 dos vereadores, no entanto, para se aprovar uma emenda à Lei Orgânica 2/3 dos vereadores são obrigados a votarem, conforme dispõe o artigo 32 d o regimento Interno; nada obsta que o Presidente abra a sessão com 1/3, mas para votação há a necessidade da assinatura de 2/3, ou seja, maioria absoluta. Veja que para apresentar a proposta de emenda, basta 1/3 dos vereadores, já sua aprovação depende de 2/3, assim diz a CF-88. A Lei Orgânica do MunicÃpio, o Regimento Interno da Câmara.
Repito, sou a favor dos 21, desde que o trâmite legal siga as regras da CF, CE, Lei Orgânica e Regimento Interno, em contrario, estarÃamos rasgando a CONSTITUIÇÃO e demais Leis infraconstitucionais.
13 ou 21
ResponderExcluirArt. 29. O MunicÃpio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(...)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos MunicÃpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.
O caput do artigo 29 da CF/88 prevê que os municÃpios serão regidos por Lei Orgânica, a qual deverá ser votada em dois turnos e aprovadas por 2/3 de seus representantes.
A Lei Orgânica municipal, em seu artigo 32 prevê o quorum com maioria absoluta para emendas à sua Lei Orgânica:
Art. 32. A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstÃcio mÃnimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos integrantes da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
Por uma ordem constitucional, o municÃpio de Colombo deve ter 21 vereadores por força da CF/88, mas, por força desta mesma ordem constitucional, a votação da emenda da Lei Orgânica do municÃpio deve seguir os preceitos CONSTITUCIONAIS, preceitos da LEI ORGÂNICA e REGIMENTO INTERNO da CÂMARA de VEREADORES, ou seja, maioria absoluta.
Houve um entendimento equivocado quando da votação. O Regimento Interno da Câmara prevê que para se abrir uma sessão, a mês deverá estar composta com pelo menos 1/3 dos vereadores, no entanto, para se aprovar uma emenda à Lei Orgânica 2/3 dos vereadores são obrigados a votarem, conforme dispõe o artigo 32 d o regimento Interno; nada obsta que o Presidente abra a sessão com 1/3, mas para votação há a necessidade da assinatura de 2/3, ou seja, maioria absoluta. Veja que para apresentar a proposta de emenda, basta 1/3 dos vereadores, já sua aprovação depende de 2/3, assim diz a CF-88. A Lei Orgânica do MunicÃpio, o Regimento Interno da Câmara.
Repito, sou a favor dos 21, desde que o trâmite legal siga as regras da CF, CE (Constituição do Estado do Paraná), Lei Orgânica e Regimento Interno, em contrario, estarÃamos rasgando a CONSTITUIÇÃO e demais Leis infraconstitucionais.
Art. 16. O municÃpio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: