CONFIRMADO!!! BETI PAVIN É FICHA LIMPA
Depois de muito tempo a justiça reconheceu que a candidata eleita em Colombo Beti Pavin é de fato Ficha Limpa. Durante a campanha os adversários da candidata já sabiam que isso iria acontecer, mas como a politica sempre existe da parte considerada sem chance de vitória uma maneira de confundir o eleitor com mentiras e acusações infundadas como uma arma eleitoral, isso é considerado nomal.
Veja o documento abaixo onde a justiça reconhece que a candidata Beti Pavin sempre esteve com o seu registro legal, sem cometer a tal improbidade administrativa e dolo ao patrimônio público, como sempre ela afirmava que não havia cometido.
O outro candidato que disputou a eleição, J. Vicente, conseguiu livrar-se do indeferimento no mês de Fevereiro de 2012 pois o mesmo era ficha suja e isso não foi usado pela candidata, pois a mesma preferiu dar a resposta nas urnas com o apoio do povo e hoje restabelece a verdade com o despacho do Ministro do TSE Marco Aurélio de Melo e felizmente para nossa cidade, não teremos nova eleição para prefeito, pois já existe um prefeito escolhido nas urnas, ou seja , Beti Pavin é de fato a prefeita de Colombo..
|
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 124-60.2012.6.16.0049 COLOMBO-PR 49ª Zona Eleitoral (COLOMBO)
RECORRENTE: IZABETE CRISTINA PAVIN
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PARA FRENTE COLOMBO (PP/PT/PTN/PSC/PR/DEM/PMN/PTC/PRP/PC DO B/PT DO B)
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
Ministro Marco Aurélio
Protocolo: 24.342/2012
DECISÃO
REGISTRO DE CANDIDATURA -RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Ano 2013, Número
032
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
O Tribunal Eleitoral do Paraná reformou a sentença mediante a qual havia sido deferido o registro da candidatura de Izabete Cristina Pavin ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folhas 6087 e 6088):
Registro de candidatura. Liminar. Finalidade eleitoral. Captação ilícita extinta. Registro indeferido.
1. Reconhecida à perda do objeto superveniente do provimento judicial liminar, concedido via mandado de segurança, ainda que vigente no dia do pedido de registro de candidatura, conduz a inelegibilidade prevista na alínea "g" , do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, quando presente ato doloso de improbidade administrativa insanável.
2. A improbidade administrativa que gera a inelegibilidade prevista na alínea "h" , do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, requer a configuração da finalidade eleitoral na conduta reprovada.
3. Só incide a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "j" , da Lei Complementar nº 64/1990, ante a decisão colegiada ou transitada em julgado, que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de recursos de campanha.
4. Precedente do TSE: "Conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, não há como se indeferir pedido de registro, com base em inelegibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, em face da mera existência de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública em curso, sem o respectivo trânsito em julgado" (AgR-REsp 31099 - Arnaldo Versiani).
Seguiu-se a formalização de declaratórios pela recorrente e pela Coligação Para Frente Colombo, providos para corrigir-se erro material e esclarecerem-se as datas de distribuição, juntada e conclusão dos agravos regimentais (folhas 6175 a 6179).
Izabete Cristina Pavin protocolou novos embargos, os quais foram desprovidos (folhas 6221 a 6224).
No especial de folhas 6228 a 6257, interposto com alegada base nos artigos 22, inciso II, e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, a recorrente articula com a ofensa ao artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 35, inciso XII, do Código Eleitoral. Aponta divergência jurisprudencial.
Suscita a nulidade da decisão decorrente do julgamento dos embargos de declaração, assinalando a ausência de intimação da parte contrária para apresentar defesa, dado o caráter infringente do recurso. Reproduz julgado do Regional de Mato Grosso do Sul para demonstrar o dissídio.
Consoante argumenta, as contas de gestão por ela prestadas, relativas ao exercício de 2001, foram ratificadas pelo Tribunal de Contas do Paraná e rejeitadas pela Câmara Municipal, em pronunciamento cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, em decisão liminar em mandado de segurança. Assevera que, durante o período de registro de candidatura, a medida cautelar encontrava-se em plena vigência. Segundo esclarece, o Eleitoral paranaense consignou implicar a sentença prolatada por ocasião do julgamento da ação desconstitutiva a revogação dos efeitos da liminar anteriormente concedida. Destaca não poder o fato superveniente ao registro de candidatura retroagir para prejudicá-la, afrontando-se o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Cita precedentes deste Tribunal para corroborar tal assertiva. Diz da impossibilidade de o Regional apreciar fato novo surgido após o esgotamento da jurisdição de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, cabendo-lhe baixar o processo em diligência para ser proferida nova sentença. Por esse motivo, menciona a transgressão ao artigo 35, inciso XII, do Código Eleitoral.
Salienta haver o Legislativo local rejeitado a contabilidade relativa ao exercício de 2001 com fundamento, exclusivamente, no parecer prévio do Tribunal de Contas do Paraná, o qual teria sofrido alterações com a formalização dos acórdãos de números 409/2007 e 1694/2008, nos quais assentada a aprovação, com ressalvas, das contas. Reporta-se aos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33364, Relator Ministro Arnaldo Versiani, com acórdão publicado na sessão de 3 de novembro de 2008, no qual se concluiu, para o reconhecimento da inelegibilidade relativa ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, necessária a configuração de irregularidade insanável, o que não ocorreria quando a contabilidade, mesmo após manifestação desfavorável da Câmara de Vereadores, fosse corroborada pelo Tribunal de Contas. Assinala poder-se extrair dos pronunciamentos do Órgão Técnico serem sanáveis as falhas encontradas e não caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito e na malversação do dinheiro público. Conforme ressalta, os únicos itens pendentes de aprovação (aplicação de recursos em instituição financeira privada e inconsistências no balancete financeiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) foram convertidos em ressalvas.
Requer o provimento do especial, para, reformando-se o pronunciamento atacado, ser deferido o registro da candidatura.
O Ministério Público sustenta, em contrarrazões, a necessidade de conhecimento parcial do recurso, ante a afronta ao princípio do contraditório quando do julgamento dos embargos de declaração. No mais, defende o acerto da decisão recorrida (folhas 6318 a 6329).
A Coligação Para Frente Colombo apresentou contrarrazões às folhas 6330 a 6359.
Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011.
À folha 6364, Vossa Excelência negou seguimento ao especial, tendo em conta a extemporaneidade do recurso. Contra esse pronunciamento, foi protocolado regimental (folhas 6367 a 6372), provido pela maioria deste Tribunal (folhas 6399 a 6405).
A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 6374 a 6380).
2. A peça foi subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folha 5687), estando superada a questão relativa à intempestividade do especial.
Inicialmente, verifico não haver sido aberta vista à parte contrária para manifestação quanto aos embargos interpostos, na origem, pela ora recorrente, nos quais veiculado pedido de empréstimo de eficácia modificativa, o que desaguaria na declaração da nulidade dos atos posteriores. Observem o contido no artigo 249 do Código de Processo Civil e a circunstância de os embargos terem sido desprovidos, não existindo prejuízo à parte contrária, a quem aproveitaria a nulidade.
Elucidou-se no acórdão formalizado pelo Regional (folhas 6091, 6092, 6095 a 6097 e 6102):
Diante da certidão pública (folhas 5722/23) que demonstrou a existência de decisão liminar suspensiva dos efeitos do Decreto Legislativo combatido pela senhora Izabete Pavin, vigente no dia 5 de julho de 2012, último dia para o registro de candidatura, o Juiz Eleitoral de Colombo, Excelentíssimo Senhor doutor Tomasi Keppen, julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura de Izabete Pavin, ressaltando que, naquele instante, a decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora Blanco de Lima (reforçando o indeferimento de liminar em Agravo de Instrumento) não poderia se sobrepor à decisão colegiada proferida no Mandado de Segurança (folhas 5813/5835), vigente à época do Registro da Candidatura.
(...)
Ressalto finalmente, que há notícia no caderno processual que Colenda da 5ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná julgou em conjunto o Mérito dos Agravos Regimentais no Mandado de Segurança referido anteriormente na data de 17 de julho de 2012, portando já superveniente ao marco para registro de candidatura, mantendo integralmente a decisão liminar anteriormente conferida e, inclusive, estendendo os efeitos a fim de "suspender (cassar) também a `nova decisão" dada pela em. Desembargadora Relatora na informação do agravo originário.
Ano 2013, Número
032
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Igualmente, há no caderno informação de novo "fato superveniente" dada pela Coligação "Para Frente Colombo" quando protocolizou ratificação do recurso, noticiando que em 10 de agosto de 2012 houve o julgamento meritório da Ação Desconstitutiva de Rejeição de Contas em primeira instância (Juízo Monocrático), ao entendimento que o r. julgado seria apto a caracterizar a inelegibilidade da senhora Izabete Pavin.
Afirma que o julgamento da ação importaria na perda de objeto do Agravo de Instrumento e do Mandado de Segurança ajuizados pela recorrida, e que a sentença concluiu pela improcedência da ação (folhas 5974/6009).
A Coligação requer, assim, o reconhecimento de fatos novos que confirmariam a inelegibilidade da recorrida, nos termos do artigo 1º, I, alínea "g" da LC 64/90.
(...)
Restou incontroverso o fato que no dia 5 de julho de 2012, o momento em que o douto magistrado de primeiro grau deveria considerar o marco para aferir as condições de elegibilidade da Recorrida, pairava sobre o Decreto Legislativo relativo às contas do exercício fiscal 2001, tutela jurídica própria da liminar concedida em Mandado de Segurança, verbis:
"Nestas condições, estando presentes a relevante fundamentação e o perigo da demora (este evidenciado com o prejuízo que a impetrante terá caso não possa inscrever sua candidatura, já que se avizinha este fase do processo eleitoral de 2012), a despeito da respeitável decisão atacada, o caso é mesmo de CONCEDER A LIMINAR NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, para o fim de afastar a decisão atacada e assim conceder a antecipação de tutela recursal no Agravo de instrumento nº 926.310-9 da 4ª Câmara Cível (ref. AÇÃO ORDINÁRIA n° 0003652-03.2012.8.16.0028 do juízo da 2ª Secretaria do Cível da comarca de Colombo), suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 131/2009 da Câmara Municipal de Colombo, pelo qual foram desaprovadas as contas do Município quando da gestão da impetrante, ao menos até que advenha o julgamento final do Agravo de Instrumento 926.310-9 pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, ou ainda, até o julgamento final deste Mandado de Segurança pela 5ª Câmara Cível." .
Diante desta situação, quero crer que com base nas dezenas de processos apreciados e julgados pela presente composição dessa Corte Especializada, bem verdade por maioria de votos, restando vencidos os em. Juizes Andréa Sabbaga e Luciano Carrasco, que albergam entendimento mais amplo para afastar as condições de inelegibilidade superveniente, quero crer que restaria superada a matéria. Dentre os precedentes destaco: "A obtenção da decisão liminar na Justiça Comum suspendendo os efeitos dos Decretos Legislativos que desaprovaram as contas de gestão do candidato enquanto administrador público, para fins da inelegibilidade cominada no art. 1º, inciso I, alínea `g" da Lei Complementar n° 64/90, deve ser obtida antes da formalização do pedido de registro de candidatura, conforme interpretação do art. 11, § 10°, da Lei n° 9.504/97" (RE n° 207-24 - Andréa Sabbaga) g.n. O mesmo se deu no RE n° 376-12 - Rogério Coelho.
Mas a situação relatada permite ir além.
Uma, por que a condição superveniente prevista na normativa é claramente "afastar a inelegibilidade" , não para reconhecê-la posteriormente.
Outra, por que a r. decisão monocrática da MM. Juíza de Colombo que indeferiu o pedido na Ação Desconstitutiva, não transitou em julgado, bem como, a questão devolvida ao E. Tribunal de Justiça do Paraná terá efeito suspensivo.
Não há perda do objeto. Essa, a evidência, somente ocorreria com o trânsito em julgado que, além de não informado, difícil conceber que ocorra sem ser manejado recurso de apelação.
Agora pá de cal, nos parece que independentemente da corrente que tenhamos nos filiado ao anteriormente exposto, o fato jurídico igualmente superveniente ao pedido de registro, que coadunando com o entendimento dos em. Juízes Andréa Sabbaga e Luciano Carrasco, afastando a inelegibilidade quando no julgamento dos Agravos Regimentais, o Colegiado da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi categórico:
"DEFERIR o pedido de extensão de liminar feito pela impetrante, para o fim suspender (cassar) também a "nova decisão" dada pela em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, relatora do Agravo de Instrumento 926.310-9, em trâmite na 4ª Câmara Cível (que foi no sentido de manter a indeferimento da antecipação de tutela recursal naquele agravo), ficando deferida, portanto, a tutela antecipada recursal naquele instrumento (efeito ativo), até o julgamento final deste Mandado de Segurança pelo colegiado da 5ª Câmara Cível,."
Por derradeiro, explico que em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deduzi nesta data, é cristalino tanto para o Agravo de Instrumento originário n.º 926.310-9 (conclusos com o Relator desde 13 de agosto de 2012) quanto para o Mandado de Segurança n.º 929.222-6 (aguardando juntada de petição desde 2 de agosto de 2012) que ainda não foram julgados, motivo pelo qual, até o julgamento do presente Recurso, está em plena vigência a liminar concedida monocraticamente no MS e mantida nos ARs, bem como a extensão consignada pelo Acórdão da 5.ª Câmara Cível.
Portanto, sob esse aspecto, a recorrida é elegivel.
(...)
Diante do exposto, votei por NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Todavia, a esmagadora maioria desta Corte, caminhou em sentido contrário, entendeu não excepcionada a hipótese vertente, na previsão legal do § 6º, do artigo 27, da Resolução TSE nº 23.373/2011, restando minha posição solitária.
Prevaleceu, assim, o entendimento da Corte que a decisão superveniente na ação desconstitutiva, julgada improcedente pela Vara Cível da Comarca de Colombo, ainda que superveniente ao período do registro de candidatura, fulminou mortalmente os provimentos judiciais (agravo de instrumento, mandado de segurança e agravos regimentais), obtidos pela Recorrida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com a perda do objeto.
A moldura fática constante do ato impugnado revela que, ao tempo do pedido de registro da candidatura e da sentença do Juízo, havia pronunciamento judicial mediante o qual suspensos os efeitos do ato da Câmara Municipal que serviu de base à reforma da sentença pelo Regional, para ser indeferido o registro, ressalvada, neste ponto, a óptica do Relator.
O artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 não encerra preceito de mão dupla. O fato superveniente éconsiderado para afastar-se a inelegibilidade, não para reconhecê-la. Confiram o acórdão relativo ao Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1217, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado na sessão de 23 de outubro de 2012.
3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Tribunal Superior Eleitoral
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Presidente
Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Vice-Presidente
Ministra Nancy Andrighi
Corregedora-Geral Eleitoral
Anderson Vidal Corrêa
Diretor-Geral
CONFIRMADO!!! BETI PAVIN É FICHA LIMPA
Reviewed by Ivan de Colombo
on
18:15
Rating:
Agora está realmente provado quem estava mentindo para o povo!!!
ResponderExcluirCade os jornalecos que falavam que ela não assumiria?
E o padreco puxa saco do J. também e mentiroso pois ela vai assumir.
Quem é ficha suja realmente?
JOGUEM A LEI FICHA LIMPA NO LIXO.
ResponderExcluir