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Requião pagou R$ 23 milhões sem licitação para ONG

O Fórum Nacional de Transportes entrou no dia 19 de setembro com uma ação anulatória na Justiça Estadual (4ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba) contra o ex-governador Roberto Requião (PMDB) e Rodrigo Rocha Loures, entre outros, por conta de contrato firmado em 2004 entre órgãos do Governo do Estado e o IBPQ (Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade) para fiscalizar rodovias pedagiadas no Paraná.

Segundo a ação, Requião autorizou o contrato sem licitação, firmado através da Tecpar com a IBPQ, e que serviu para desviar R$ 23,7 milhões dos cofres públicos. Três aditivos ao contrato foram assinados por Rocha Loures, então presidente do IBPQ. A ação pede tutela antecipada e o bloqueio de bens dos envolvidos para garantir o ressarcimento dos recursos aos cofres públicos.

O TCE (Tribunal de Contas do Estado), diz a ação, encontrou em 2007 irregularidades no contrato e apontou a devolução dos recursos desviados. Rocha Loures, ex-presidente da Fiep (Federação das Indústrias do Paraná) é pai de Rodrigo Rocha Loures, ex-chefe de gabinete de Requião, ex-deputado federal e candidato do PMDB à Câmara dos Deputados.

Sem licitação - A revista IstoÉ, de 17 outubro de 2007, já havia apontado os desvios patrocinados por Requião. Aos fatos: em abril de 2005, o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, com a autorização expressa do governador Roberto Requião, firmou um termo de parceria com o Instituto de Tecnologia do Paraná, a Tecpar, uma empresa estatal especializada, entre outras coisas, em biotecnologia e inteligência artificial. O contrato visava à formação de um “núcleo de referência para avaliação de conformidades” em obras rodoviárias do DER. Para tocar o serviço contratado, a Tecpar contratou, sem licitação, a ONG Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade, o IBQP, especializado em consultorias. 

Na época, o instituto informou que os convênios firmados visavam “desenvolver manuais de qualidade para as fiscalizações e manuais de gestões de informações para as obras de rodovias”. O desenvolvimento das relações entre o DER, a Tecpar e o IBQP, chamou a atenção dos auditores do TCE que determinou a devolução aos cofres públicos de R$ 19,6 milhões repassados à ONG.

Doção para campanha - O primeiro dado curioso é que o IBQP não precisava realizar os serviços contratados para receber do DER. O Instituto obtinha o dinheiro a partir da sua mera previsão de despesas. Além disso, de um mês para outro, apresentava exatamente o mesmo relatório de despesas. Em dos meses, março, por exemplo, declarou ter gasto R$ 800 com telefonia. Foi o mesmo valor no mês de abril. As despesas bancárias em março e abril também foram as mesmas: R$ 3 mil. O valor da folha de pagamento também permaneceu igual, apesar de o número de rescisões contratuais ter dobrado de um mês para outro.

Aguçaram ainda a curiosidade dos auditores do TCE as relações entre os envolvidos. Quem assina três termos aditivos da parceria com a Tecpar é o presidente do conselho de administração do IBQP, Rodrigo Costa da Rocha Loures, da empresa de alimentos Nutrimental. A empresa doou para a campanha de Requião R$ 105 mil em 2002.

Aditivos - "Em 28 de outubro do mesmo ano (2005), ambas as partes supra mencionadas, e sempre autorizadas previamente pelo governador da época, Roberto Requião, celebraram o primeiro termo aditivo ao termo de parceria, prorrogando sua validade até 26 de junho de 2006, e acrescendo-se ao valor inicial mais R$ 2.388.000,00”, diz a ação.

“Em 12 de junho de 2006, as mesmas entidades e por idênticos representantes, novamente, firmam o segundo termo aditivo ao mesmo termo de parceria, prorrogando sua validade até 31 de dezembro de 2006, acrescendo-se aos valores antes referidos, mais R$ 6.263.000,00. Finalmente, em 1º de fevereiro de 2007, idênticas partes e representantes legais, firmaram o terceiro termo aditivo, prorrogando as atividades até 30 de junho de 2007, e acrescido mais um reajuste monetário, agora no valor de R$ 5.975.700,00, totalizando assim os desembolsos retirados dos cofres públicos – da Tecpar – R$ 23.729.413,00”, continua a ação.

Improbidade - Na ação, o fórum pede a tutela antecipada “para o fim de autorizar o bloqueio de bens (móveis, imóveis, ativos bancários, etc) até o limite de R$ 23.729.413,60, a fim de garantir futura execução do julgado”.

A tutela é pedida, visto ao “risco de dano irreparável” pela possibilidade dos requeridos (Requião, Rocha Loures e outros) “dilapidarem seu patrimônio com o intuito de frustrarem ulterior execução de sentença”.

O fórum pede ainda a devolução dos valores indevidamente recebidos (R$ 23.729.413,60) “atualizado até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do reconhecimento de atos que importam em improbidade administrativa dos agentes públicos referidos, com a extração de peças ao Ministério Público Federal e Estadual para as devidas providências”.



O FÓRUM NACIONAL DO TRANSPORTE, sucessor do Fórum Nacional Contra o Pedágio, ingressou na tarde desta sexta feira – 19.09.2014- perante a Justiça Estadual de Curitiba (Vara da Fazenda Pública) com ação anulatória com pedido de antecipação de tutela contra as seguintes pessoas físicas e jurídicas: ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PR, INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR, INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE NO PARANÁ – IBPQ, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CARLOS ARTUR KRÜGER PASSOS e RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES gestor das contas/ordenador das despesas, um dos representantes do Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Paraná, ROGÉRGIO WALLBACH TIZZOT, na época dos fatos (2005) exercia o cargo de Secretario Estadual dos Transportes e Diretor Geral do DER/PR, MARIANO DE MATOS MACEDO, Na época dos fatos Diretor Presidente do INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, pessoa jurídica vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 

OS FATOS 

No final do ano de 2004, a pretexto de otimizar os serviços de controle geométrico e de controle tecnológico das obras rodoviárias concedidas a particulares ocorrido na administração estadual anterior e que integram o Anel de Integração, sob a alegação de ausência de quadro de pessoal, equipamentos e veículos em quantidade suficiente para atender tais necessidades, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, Sr. ROGÉRIO WALLBACH TIZZOT, assim neste período iniciaram-se as tratativas para a celebração de convênio entre o DER/PR e a autarquia estadual TECPAR. 

NO curso da tramitação dos procedimentos administrativos, solicitou-se ao Sr. Governador do Paraná, o Requerido Roberto Requião de Mello e Silva, autorização para a celebração do contrato 097/2005, entre o DER e o TECPAR, com a dispensa de licitação, o que foi devidamente autorizado (doc. Anexo). 

Em 7 de abril de 2005, objetivando a constituição e operação de um Núcleo de Referência para realizar avaliações de conformidades em obras de construção, recuperação, manutenção e conservação do Sistema Rodoviário Estadual e no controle da operação, do atendimento aos usuários e dos padrões de qualidade das vias concessionadas, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, e a Secretaria Estadual dos Transportes, por intermédio de seu Diretor Feral o Requerido ROGÉRIO WALLBACH TIZZOT, celebrou o Contrato n. 097/2005, com o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, representado por seu Diretor Presidente MARIANO DE MATOS MACEDO, com prazo de validade de 12 meses, no valor de R$ 13.981.238,53. 

Dias após, mais precisamente, em 29 de abril do mesmo ano – 22 dias após o contrato inicial – o mesmo Diretor Presidente do TECPAR, Sr. MARIANO DE MATOS MACEDO, após autorizado pelo governador da época, o Requerido Roberto Requião, terceirizando ilegalmente tais serviços públicos, firmou o Termo de Parceria com o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade – IBQP -, no ato representado pelo presidente do Conselho de Administração SÉRGIO MARCOS PROSDÓCIMO, cujo objeto era a “cooperação entre as partes para assessoramento técnico-científico ao Parceiro Público” para a implementação do referido Núcleo de Referência objeto do contrato 097/2005, com o desembolso estimado de R$ 5.058.848,00, com prazo de validade de 6 (seis) meses. Registre-se que na época tal OSCIP sequer estava registrado no CREA/PR e que o engenheiro técnico responsável sequer era engenheiro civil. 

Em 28 de outubro do mesmo ano, ambas as partes supra mencionadas, e sempre autorizadas previamente pelo governador da época, Roberto Requião, celebraram o Primeiro Termo Aditivo ao termo de parceria, prorrogando sua validade até 26 de junho de 2006, e acrescendo-se ao valor inicial mais R$ 2.388.000,00, todavia o IBQP neste ato foi representado por seu novo Presidente do Conselho de Administração, RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES; 

Em 12 de junho de 2006, as mesmas entidades e por idênticos representantes, novamente, firmam o Segundo Termo Aditivo ao mesmo termo de parceria, prorrogando sua validade até 31 de dezembro de 2006, acrescendo-se aos valores antes referidos, mais R$ 6.263.000,00; 

Finalmente, em 01 de fevereiro de 2007, idênticas partes e representantes legais, firmaram o Terceiro Termo Aditivo, prorrogando as atividades até 30 de junho de 2007, e acrescido mais um reajuste monetário, agora no valor de R$ 5.975.700,00, totalizando assim os desembolsos retirados dos cofres públicos – da TECPAR – R$ 23.729.413,00. Tal contratação e prorrogações do Termo de Parceria estão em desacordo com as condições previstas no art. 13, par. 1º, do D.L. 3.100/99, e artigo 24, XIII da Lei de Licitação (8.666/93). 

Após denúncia de malversação do dinheiro público, em 28 de maio de 2007, foi instaurado perante o eg. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Procedimento de Investigação n. 26.503-0/07, autos distribuído ao Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, objetivando a inspeção no Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Paraná, relativamente às transferência voluntárias feitas pelo TECPAR em razão do Termo de Parceria e aditivos acima referidos, no período de 2005 a 2007. 

No curso deste procedimento elaborou-se inicialmente o Relatório de Inspeção n. 08/07-DAT, depois transformado em Tomada de Contas Extraordinária, onde concluiu-se a irregularidade do citado Termo, seja porque não houve avaliação de projetos, seja porque não antecedido da necessária e obrigatória licitação para escolha da proposta mais vantajosa para o Estado, na forma como dispõe a Lei Federal 8.666/93, consistindo, a firmação do Termo de Parceria, em subjetividades administrativas, pois não houve qualquer avaliação de custos, e na prática houve a contração de serviços sem licitação, contrariando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. De se registrar que o IBQP por sua vez terceirizou grande parte dos seus serviços, conforme contratos de prestação de serviços levantados na referida inspeção. Evidente assim que houve uma verdadeira e indevida “terceirização”, de serviços e atividades típicas do Poder Público, em manifesta incompatibilidade do objeto pactuado com as atividades previstas no art. 3º, da Lei n. 9.790/99, de sorte que descabida a dispensa da prévia licitação, conforme previsto no artigo 24, VIII da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94. Malferido ainda o disposto no art. 37, XXI da atual Carta Magna. 

Ainda mais, houve a utilização de dotação orçamentária imprópria, contraria ao disposto no art. 25, par. 1º, I, da Lei Complementar 101/2000 e também ao caput do art. 59, c/c 60, ambos da Lei 4.320/64, além do mais os aumentos constantes dos Termos Aditivos excedeu o limite de 25% estabelecido no artigo 65 , par. 1º, da Lei Federal 8.666/93. Naquele momento recomendou-se: a) a rescisão do Termo de Parceria, sob pena de responsabilização das partes; b) o recolhimento integral dos recursos repassados, no valor de R$ 19.685.548,00. 

Num primeiro julgamento do feito ocorrido em 16.07.2009, emitiu-se o Acórdão 713/09, onde, por unanimidade decidiu-se encaminhar os autos a Diretoria de Contas Estaduais para diligenciar sobre eventuais responsabilidade de cada um na condução da parceria, apegando-se, genericamente, nos fundamentos de direito antes referido, basicamente pelo fato da Requerida TECPAR valer-se, propositalmente, de termo de parceria para contratar atividades com a Requerida IBQP, em evidente violação ao artigo 3º, da Lei n. 9.790/99, vez que não faz parte de suas atividades. Assim, esta verdadeira “terceirização” realizada entre a TECPAR e o IBQP, com a expressa anuência do DER/PR, resultou em contratação sem licitação pelo órgão estadual. 

Para confirmar a ocorrência destas inúmeras ilegalidades que induzem à irregularidade de todas as tratativas realizadas a partir do indigitado Contrato n. 097/2005, firmado entre o DER e o TECPAR e o indigitado Termo de Parceria firmado entre este último e a OSCIP IBQP, transcreve-se a elucidativa manifestação da ilustre Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. VALÉRIA BORBA, nos autos de Tomada de Contas Extraordinária n. 265030/07 em trâmites perante o eg. T.C.E., onde ao reconhecer a irregularidade das contas sem prejuízo das medidas sancionatórias asseverou: 


Destaque-se, inicialmente, que este Ministério Público de Contas já apontara as seguintes irregularidades no decorrer da instrução processual,as quais são ora reiteradas: 

i - há incompatibilidade do objeto pactuado na parceria com as atividades inventariadas no art. 3º, da Lei Federal n. 9.790/99; ii – a parceria se configurou em forma de terceirização indevida de serviços públicos que deveriam ser prestados pelo próprio DER/PR; iii – Caso o TECPAR ou o DER/PR, não tivessem condições de executar diretamente os serviços, a contratação de outra entidade visando à prestação dos mesmos deveria ter sido realizada por meio de licitação; iv – as assinaturas de aditivos de valores foram irregulares, haja vista que não houve excedentes financeiros e o objeto pactuado foi modificado, tornando permanentes os repasses ao IBQP; v – a modificação do objeto não é capaz de autorizar a prorrogação do termo de parceria, vez que o art. 17 do Dec. 3.100/99 veda a alteração das obrigações estabelecidas no instrumento pactual; vi – o IBQP realizou a contratação de um elevado número de profissionais para realizar os trabalhos, fato que descaracteriza a especialidade da parceira privada, indicando a possibilidade de realização do trabalho por outras entidades; 

Questão análoga foi objeto de exame pelo colendo Tribunal de Contas da União, conforme acórdão 6301/10, da 1ª Câmara, rel. Min. Substituto WEBER DE OLIVEIRA, em 28.09.2010 


“ ....impede destacar, ainda, que, apesar de ter incluída no rol de seus objetivos institucionais a comercialização de equipamentos e sistemas de informática, bem como a prestação de serviços afins, a empresa ao vender computador ou outros equipamentos de informática, por dispensa de licitação, sem produzi-los, estaria atuando como mera intermediária.....” 

Face a gritante ocorrência de lesão ao erário praticado pelos Requeridos, inicialmente nominados, na época titulares de cargos diretivos de empresas públicas e particulares. Assim, devem, individualmente, responder, solidariamente, pelo reembolso dos valores indevidamente pagos pelos cofres públicos do Estado do Paraná, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil por improbidade administrativa que se provará no curso da lide. 

A Tutela Inibitória e o Provimento Antecipado 

O autor visa, com essa demanda, e sob os fundamentos jurídicos antes referidos, anular o contrato 097/2005 e os reflexos: Termos de Parceria e os três aditivos firmados pela Administração Publica, direta, indireta e ou fundacional e particulares, daí porque a título de antecipação de tutela postulam, na forma do artigo 273 da Lei Adjetiva, o deferimento de tutela antecipada para o fim de autorizar o bloqueio de bens (móveis, imóveis, ativos bancários, etc) até o limite de R$ 23.729.413,60, a fim de garantir futura execução do julgado. 

Para tanto presentes os requisitos previstos no artigo 273 da Lei Adjetiva, quais sejam resta exuberantemente comprovado documentalmente a relevância dos fundamentos antes apontados, bem como o RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, está representado pela possibilidade dos Requeridos dilapidarem seu patrimônio com o intuito de frustrarem ulterior execução de sentença. 

Nesta ação busca o Forum Nacional dos Transportes seja julgado-se procedente a ação para o fim de anular tanto o Contrato 097/2005, como o Termo de Parceria e demais aditivos (3) firmados, impondo-se a condenação dos Requeridos na devolução dos valores indevidamente recebidos de R$ 23.729.413,60, atualizado até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do reconhecimento de atos que importam em improbidade administrativa dos agentes públicos referidos, com a extração de peças ao Ministério Público Federal e Estadual para as devidas providências. 

A ação foi proposta pelo causídico, Dr. ICARO JOSÉ WOLSKI PIRES, colaborador do Fórum Nacional, sendo que este é representado na causa por seu Coordenagor-Geral ACIR PEPES MEZZADRI.




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