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Requião perde aliado..Aciolli perde recurso no TSE e está fora !!!

Publicado em 30/09/2014 no Publicado em Sessão
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL O PRETENSO CANDIDATO É SÓCIO DIRIGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "p" , DA LC Nº 64/90. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná indeferiu o registro de candidatura de José Roberto Aciolli dos Santos ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2014, em acórdão assim ementado (fls. 100):

"REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO - DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA CONDENADA POR EXCESSO DE DOAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ARTIGO 1º, I, `P¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - REGISTRO INDEFERIDO."
Sobreveio, então, a interposição de recurso especial (fls. 124-152), interposto com espeque no art. 276, I, do Código Eleitoral¹. Em suas razões, o Recorrente aduz,em linhas gerais, a existência de divergência jurisprudencial quanto à controvérsia travada nos autos. A seu juízo, o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90 enseja a preclusão de eventuais alegações acerca das inelegibilidades de natureza infraconstitucional, salvo se foram supervenientes à formalização do registro, hipótese distinta do caso dos autos.Sustenta, nesta toada, que o referido prazo não se aplica ao Parquet, enquanto custos legis, razão por que, segundo alega, teria ocorrido preclusão quanto à impugnação apresentada. 

Pugna pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, ¿embora a condenação formalmente tenha se dado por excesso de doação, na prática o que ocorreu foi uma mera irregularidade formal na prestação de contas" (fls. 133). 

Articula que o aresto vergastado, ao rejeitar a preliminar de preclusão em relação à notícia de inelegibilidade e à impugnação de registro de candidatura, ultrajou o art. 3º, da LC nº 64/90². Assevera também a incidência, in casu, da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC nº 64/90.

Requer, por fim, o provimento do recurso especial, para o acórdão atacado ser anulado.

Não houve juízo prévio de admissibilidade do presente recurso, conforme preconiza o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.405/2014³, nem se abriu vista para contrarrazões, em virtude da inexistência de parte adversa.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 295-298).

É o relatório suficiente. Decido.

Ab initio, assento que o recurso cabível contra decisões que versem sobre causas de inelegibilidade, entre elas aquela prevista no art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/90, é o recurso ordinário, a teor dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição da República4; 276, II, a, do Código Eleitoral5, e 51, I, da Resolução-TSE nº 23.405/20146. Daí que, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso especial interposto como recurso ordinário e passo ao exame da controvérsia.

Preliminarmente, não assiste razão quanto à preclusão aventada pelo Recorrente. As causas de inelegibilidade consubstanciam matérias de ordem pública e, portanto, cognoscíveis ex officio pelo magistrado em sede de registro de candidatura, ainda que não haja impugnação. É precisamente o que advoga a autorizada doutrina eleitoralista "Certo é que, não sendo o processo em apreço [de registro de candidatura] de natureza contenciosa, porquanto não há conflito de interesses a ser solvido, ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 278; No mesmo sentido CASTRO, Edson de Resende. 6ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 260). Destarte, pode a Corte Regional analisar a presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/90, conforme ocorrido. 

Tal orientação encontra eco na jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral:

"ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11/TSE. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ARGUIÇÕES AFASTADAS. MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A matéria veiculada nos embargos de declaração opostos pelo Parquet decorre diretamente da Carta Magna, porquanto o pretenso não preenchimento do requisito do prequestionamento é questão de índole constitucional. Não incidência da Súmula 11/TSE.
2. As matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser suscitadas a qualquer tempo, ainda que apenas em âmbito de embargos de declaração. Não incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A questão relativa a direito eleitoral - inelegibilidade - é matéria de ordem pública. [Grifo nosso].
4. Não se coaduna com o bom direito a alteração da causa de pedir em seara especial.
5. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque a este, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, é facultado indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada qualquer impugnação.
6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
7. Embargos de declaração rejeitados."

(ED-REspe nº 1062/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/2/2014). 
Com relação à doação reputada como ilegal, a análise do conjunto probatório carreado evidencia que o Recorrente é sócio dirigente da pessoa jurídica responsável pela doação acima dos limites legais. 

Com efeito, consta no acórdão vergastado que ¿há informação nos autos de que o candidato é sócio dirigente de pessoa jurídica que foi condenada por realizar doação acima do limite previsto no artigo 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97 nas eleições de 2010 (fls. 53/59), o que atrairia a incidência da regra disposta no artigo 1º, I, `p¿, da Lei Complementar nº 64/90, de seguinte teor: [...] Com efeito, a empresa RBT Agência de Publicidade Ltda., da qual o candidato é sócio dirigente, foi condenada na Representação nº 462-21 à sanção de multa no importe de R$ 46.780,00 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta reais) por doação excessiva à campanha eleitoral do próprio José Roberto Aciolli dos Santos, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 53/59. A doação considerada ilegal naquela Representação foi uma doação estimada, relativa a cessão de um caminhão de som utilizado para divulgação do jingle do ora candidato, sócio majoritário da empresa. A doação estimada foi declarada no valor de R$ 16.500 (Dezesseis mil e quinhentos reais), considerando um valor mensal de locação de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e o período de 45 dias. No entanto, posteriormente apurou-se que o limite de doação da empresa era de R$ 7.144,00 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais)" (fls. 102-103).
Não há como admitir, como pretende o Recorrente, que ocorreu mera irregularidade formal na prestação de contas, na medida em que é incontroversa a condenação, nos autos da Representação nº 462-21, da empresa RBT Agência de Publicidade Ltda., e da qual o candidato é sócio dirigente, ao pagamento de multa no importe de R$ 46.780,00 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta reais) por doação excessiva à campanha eleitoral do próprio José Roberto Aciolli dos Santos (documentos juntados a fls. 53-59).
Há mais, porém. Ao contrário do que propugnado pelo Recorrente, o prazo de cinco dias, estabelecido no art. 3º, da LC nº 64/90 somente se aplica às hipóteses em que o Parquet eleitoral proceda à impugnação do registro de candidatura, de forma a trazer aos autos novos elementos de prova, não se estendendo às situações em que atue na qualidade de custos legis. Portanto, inexiste a (alegada) preclusão.
Por fim, ante a limitação de cognição em processos de registro de candidatura (i.e., deve-se analisar apenas e tão somente se há alguma hipótese de inelegibilidade e o preenchimento das condições de inelegibilidade), não se há cogitar da aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. 
Por tais razões, correto o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo, no sentido de aplicar à espécie a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/90, motivo por que deve ser mantido, nesta sede processual, o indeferimento do pedido de registro de candidatura de José Roberto Aciolli dos Santos ao cargo de Deputado Estadual.

Ex positis, nego seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral7.

Retifique-se a classe processual. 

Publique-se em sessão.

Brasília, 22 de setembro de 2014.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator 
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