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Vereador Oliveira da Ambulância tem recurso negado



















ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUST IÇA

ASSESSORIA DE RECURSOS

RECURSO ESPECIAL CRIME Nº 1.101.731-7/02 RECORRENTE: JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

1. JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 901/922, complementado pelo acórdão de fls. 943/948, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. De início, bastante tranquila a percepção de que o arrazoado recursal - no tom em que foi trabalhado (demasiado genérico e sem jamais indicar, objetivamente, em que medida as ofensas aduzidas teriam se passado em concreto) -, além de não delimitar suficientemente as razões recursais (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal), deixou importantes argumentos da fundamentação colegiada sem o devido reproche (em especial com relação à tarifa de registro de contrato) - atraindo, com isso, o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Parece evidente, também, que o eventual sucesso recursal passaria, necessariamente, por um minucioso estudo do conjunto fático- probatório coligido aos autos - extrapolando, com isso, os estreitos contornos jurídicos da questão. Vejamos algumas passagens do acórdão: "Da análise dos autos, percebe-se que, na verdade, a alegada nulidade não se confirmou, já que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa foram assegurados" (fls. 908). "É decorrência lógica que se não houve absolvição do apelante em sentença, é porque não existiram elementos para tato (...). Portanto, não houve nenhuma das causas contidas no art. 397 do CPP, o que se torna evidente pela própria condenação final do apelante" (fls. 909). "A defesa não conseguiu comprovar evidente prejuízo ao direito de defesa" (fls. 910). 

"Ocorre que, da análise processual, percebe-se que as providências cabíveis para a oitiva da testemunha foram realizadas" (fls. 911). "Ainda, o Deputado Federal Alex Canzine informou, em f. 572, que desconhece os fatos para prestar esclarecimentos devidos a esta Corte de Justiça. Ou seja, a resposta foi juntada ainda antes da sentença, pelo que fica clara a ausência de nulidade ou prejuízo ao réu, sendo que a defesa não tomou nenhuma atitude após o recebimento da informação" (fls. 913). Nesses termos, vislumbra-se, com tranquilidade, a dependência do revolvimento do acervo processual coligido aos autos para o acolhimento das teses trabalhadas no recurso, faz-se incidente o veto enunciado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, registre-se que "Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 448.943/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme - Des. Conv. -, Terceira Seção, DJe 19.11.2014). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA. Publique-se. Curitiba, 1 de dezembro de 2014.

Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1º Vice-Presidente 15120/14
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