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J. Camargo CULPADO ou INOCENTE ??

Depois de  ter fracassado para a vaga de deputado estadual, o ex-prefeito de Colombo J. Camargo voltou a sentar nos bancos dos réus às 14:30 desta terça-feira(25/11) no Fórum de Colombo. J. Camargo é acusado de ter cometido crime de fraude em licitação. (Para tanto, ficou acertado informalmente pelos denunciados José Antonio Camargo, Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, que a empresa Transmotin deveria participar da licitação na modalidade de pregão, sendo garantida a sua vitória no certame, em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.666/93 no que tange às licitações e contratações pelo Poder Público, destacando-se que o denunciado José Antonio Camargo providenciou, no âmbito do Município de Colombo, que fossem realizadas todas as formalidades para dar aparência de idoneidade à futura licitação, que já nasceu direcionada e viciada) , isso consta nos autos do processo.
 Já existe pessoas afirmando que a condenação dele esta próximo a acontecer, o que acarretaria seus direitos políticos cassados. Agora caso fosse eleito deputado teria foro privilégiado e o final todos sabem o que poderia acontecer. Se o ex-prefeito é culpado ou inocente e se vai ou não para a cadeia quem decidirá é a justiça. 

ENTENDA O CASO

DENÚNCIA-CRIME Nº 687.244-6, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Vara Criminal e Anexos).
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ.
Denunciados: JOSÉ ANTONIO CAMARGO, DÉRCIO GABRIEL MOTTIN E JOSÉ FABIANO MOTTIN.
Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

DENÚNCIA-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS. ARTS. 89 E 92 DA LEI Nº 8.666/93, ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME EM ALGUNS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A ESSES FATOS. ART. 395, INC. III, DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES PARA O AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DE SEU CARGO DE PREFEITO E PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1.A denúncia que descreve a exposição dos fatos que reputa delituosos, com todas as suas circunstâncias, é passível de ser recebida, para que se apure, sob o crivo do contraditório, a verdade material atinente à narrativa acusatória. 2.Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, o afastamento de Prefeito Municipal do cargo e a decretação de sua prisão preventiva devem estar embasados em motivos relevantes e se atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. I.

Trata-se de denúncia-crime oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em relação a JOSÉ ANTONIO CAMARGO, atual Prefeito do Município de Colombo/PR (Gestão 2005/2008 e 2009/2012),

a DÉRCIO GABRIEL MOTTIN e a JOSÉ FABIANO MOTTIN, incursos nas disposições dos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inc. I (duzentas vezes) do Decreto-Lei nº 201/67 c.c. arts. 29 e 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

"No final do ano de 2005, o denunciado José Antonio Camargo, no exercício do cargo de Prefeito de Colombo (reeleito para a gestão 2009/2012), elaborou um plano criminoso em conjunto com os denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, sócios-gerentes da empresa Transmotin Transportes Rodoviários Ltda., através do qual ficou estipulado que aquele Município declararia vencedora a referida empresa em processo licitatório a ser realizado, tendo por objeto prestação de serviços de transporte de passageiros, transporte escolar e locação de máquinas pesadas, embora tais serviços fossem posteriormente terceirizados e executados por outras pessoas físicas e jurídicas, através de subcontratação vedada expressamente no edital licitatório. Destaca-se que a empresa Transmotin, além de não possuir a frota adequada, não executava os serviços a serem licitados, sendo a licitação apenas de fachada e gerando posterior subcontratação acima do preço de mercado, em prejuízo do erário municipal.
Para tanto, ficou acertado informalmente pelos denunciados José Antonio Camargo, Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, que a empresa Transmotin deveria participar da licitação na modalidade de pregão, sendo garantida a sua vitória no certame, em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.666/93 no que tange às licitações e contratações pelo Poder Público, destacando-se que o denunciado José Antonio Camargo providenciou, no âmbito do Município de Colombo, que fossem realizadas todas as formalidades para dar aparência de idoneidade à futura licitação, que já nasceu direcionada e viciada.
Dando prosseguimento ao combinado, em 24 de novembro de 2005, o denunciado José Antonio Camargo autorizou a instauração dos processos administrativos nº 949394-21, e nº 949305-02 solicitando as contratações.
Em 30/01/2006, foi expedido o Edital de Pregão nº 008/2006 (assinado pelo Prefeito denunciado José Antonio Camargo, fls. 87-97), definindo a licitação na modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, tendo por objeto `contratação de pessoa jurídica' para prestação de serviços, não necessariamente na forma e quantitativos requisitados (itinerários e preços descritos nos Anexos I e II, fls. 98-101.), indicando: Lote A) serviços de transporte de passageiros, 15 veículos/roteiros, valor máximo individual entre R$ 1.300,00 e R$ 6.400,00, total mensal de R$ 53.100,00, e anual em R$ 637.200,00, todas as despesas por conta do contratado; Lote B) locação de 05 (cinco) ônibus com capacidade para 40 passageiros para transporte escolar, de acordo com as necessidades da Secretaria da Educação, quilometragem diária de aproximadamente 130 km cada, preço máximo por quilômetro de R$ 3,00, tudo incluído (em torno de R$ 39.000,00/mês letivo); e Lote C) locação de máquinas de acordo com a necessidade, sendo (1) 3000 horas para pá- carregadeira, (2) 1500hs para escavadeira hidráulica, e (3) 3000hs para retroescavadeira, o preço máximo por hora de R$ 43,00, R$ 162,00 e R$ 62,00, respectivamente (em torno de R$ 62.340,00 mensais para os primeiros seis meses).
Ficou estipulada a data de 14/02/2006, às 9h, para abertura do certame, impondo-se aos pretendentes, entre outras exigências e para todos os lotes, a `comprovação de frota mínima de 40 veículos' (item 3.5.5 ou 7.4.1, fls. 88/91).
Consta o aviso, de 30/01/2006, publicado somente no jornal `O Estado do Paraná', mas em datas não identificadas3, não havendo publicação no Diário Oficial do Estado, conforme determina o art. 21, II, da Lei nº 8.666/93, e o art. 4º, inc. I, da Lei nº 10.520/2002.
Na data aprazada, 14/02/2006, dando prosseguimento à manobra engendrada pelos denunciados, (Ata às fls. 379/380), apresentou-se apenas uma interessada, a empresa local Transmotin Transportes Rodoviários Ltda.
(documentação e proposta às fls. 115-156; sócios e objeto social à fl. 126), a qual cotou preços para todos os lotes (fl. 124), de início propondo os preços máximos estipulados no edital. Após ter sido classificada, foi solicitada a apresentar novos lances, e da `negociação direta' resultando em melhores preços (Histórico do Pregão e `resposta', fls. 160/161 e 175, ap. 01), ficando então a única interessada `aclamada' vencedora em todos lotes/itens, a seguir (os valores mensais dos ônibus escolares e máquinas estão projetados conforme os dias letivos/mês ou horas/mês estimados no edital):

LOTE/ITENS PROPOSTA INICIAL (fl.129, PROPOSTA NEGOCIADA (OBJETO) 351) (fl. 75, ap) (Roteiros às fls. UNITÁRIO MENSAL UNITÁRIO MENSAL 320/321-PREFEITOS (R$) (R$) e outras, apensos) A.1 - Transporte de 2.350,00 2.300,00 alunos, 60 km/dia.
A.2 - Transporte de 2.800,00 2.750,00 alunos, 75 km/dia A.3 - Transporte de 6.400,00 6.350,00 alunos, 145 km/dia.
A.4 - Distribuição de 3.800,00 3.750,00 merenda, 140 km/dia A.5 - Transp. 4.000,00 53.100,00 4.000,00 52.500,00 Pacientes hemodiálise, 280 km/dia A.6 - Transp. 4.000,00 4.000,00 Pacientes hemodiálise, 280 km/dia A.7 - Transporte 3.800,00 3.700,00 alunos APAE, 150 km/dia A.8 - Transporte 3.800,00 3.700,00 alunos APAE, 150 km/dia A.9 - Transporte 3.800,00 3.700,00 alunos APAE, 150 km/dia A.10 - Transp. 3.800,00 3.700,00 pessoas deficientes, 155 km/dia

A.11 - Transp. 3.950,00 3.950,00 pessoas deficientes, 215 km/dia A.12 - Transp. 1.300,00 1.300,00 pacientes fisioterapia, 130 km/dia A.13 - Transporte 2.100,00 2.100,00 alunos rurais, 120 km/dia
A.14 - Transp. 3.600,00 3.600,00 Alunos rurais, percurso em aberto.
A.15 - Transp. 3.600,00 3.600,00 Alunos APAE, percurso em aberto.
B - Locação de 05 3,00/km 39.000,00 2,90/km 37.700,00 ônibus escolares, 650 km/dia C.1 - Locação pá- 43,00/hora 8.994,00 41,00/h 8.528,00 carregadeira, 208 horas/mês C.2 - Locação 162,00/hora 40.500,00 159,00/h 39.750,00 escavadeira hidráulica, 250 hm/mês C.3 - Locação 62,00/hora 12.896,00 60,00/h 12.480,00 retroescavadeira, 208 horas/mês.
TOTAIS/MÊS EDUCAÇÃO (10 75.050,00 73.250,00 ESTIMADO roteiros+5 ônibus) SAÚDE (05 17.050,00 16.950,00 veículos/roteiros) OBRAS (os 62.340,00 61.174,00 primeiros 06 meses) VALOR GLOBAL MENSAL (item 13.1 154.440,00 151.374,00 do edital, fl. 312 e outras).
TOTAL EDUCAÇÃO (10 750.500,00 732.500,00 PROJETADO POR meses letivos) ÓRGÃO SAÚDE (período 204.600,00 203.400,00 de 12 meses) OBRAS (A 505.080,00 490.596,00 escavadeira por 06 meses) TOTAL ANUAL GERAL PROJETADO 1.460.180,00 1.426.496,00

Declarada vencedora na licitação nº 08/2006, em 14/02/2006, através do extrato do resultado do pregão foi homologada pelo Prefeito José Antonio Camargo em favor da empresa Transmotin, dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, e em seguida firmado contrato.

DA EXECUÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO

Observando-se a licitação e a execução do contrato firmado entre os denunciados José Antonio Camargo, Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, constatou-se que ocorreram por ordem do denunciado José Antonio Camargo várias modificações sem autorização legal ou do edital, inclusive no contrato original resultante da licitação 08/2006, prejudicando o município de Colombo e favorecendo os adjucatários Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, da empresa Transmotin, dentre as quais se destacam: Da `relação dos veículos oferecidos' pela empresa (fls. 149), constam para os 15 itens do Lote `A', 14 (quatorze) veículos (07 peruas/vans, 05 microonibus, caminhão e ônibus), além das três máquinas pesadas. Para ônibus escolar, nenhuma indicação ou referência, demonstrando não ter sequer condições de cumprir a proposta inicial.
Também não consta demonstrada a exigência contida nos itens 5 ou 7.4.1 do edital (fl. 310, 313), `comprovação através de certificado de propriedade ou relação formal de que possui uma frota mínima de 40 veículos...', até porque, todos os (14) veículos ofertados no Lote `A' constam em nome de terceiros (fls. 236-249, ap. 01), alguns informados como sendo de parentes de vereadores ou da Administração (fls. 05-17, ap. 01). Observa- se que tais veículos irregularmente apresentados próprios pela empresa Transmotin, na realidade trata-se de veículos particulares contratados anteriormente e sem nenhuma licitação pelo município de Colombo (CONTRATOS às fls. 260 a 272 apenso 2), demonstrando a intermediação desnecessária e onerosa ao erário, pois para a maioria dos roteiros o mínimo agora estimado, sem justificativa aparente, superou em até 50% as contratações anteriores, dos referidos veículos particulares.
Embora estipulação expressa no edital de `frota própria', com a cláusula nona, alínea `c', do contrato (fl. 330), prevendo restrição a eventual subcontratação, houve pela `vencedora' subcontratação, para operar de 05 ônibus escolares do Lote `B', junto a empresa Viação Colombo Ltda. (planilha, fls. 173, 395), ou seja, a empresa TRANSMOTIM, contratada para prestar os serviços, figurou com mera intermediadora, sendo que a Prefeitura pagava junto à empresa VIAÇÃO COLOMBO, antes do Pregão 08/2006, R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) o quilometro rodado, e após tal licitação passou a pagar à empresa TRANSMOTIM, R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), que por sua vez `veio' a sublocar, em desrespeito às clausulas do Edital do Pregão (cláusula nona, alínea `c', da minuta do contrato), à própria empresa VIAÇÃO COLOMBO, pelos mesmos R$ 2,20 por quilômetro, ficando a empresa TRANSMOTIN com a diferença superfaturada de R$ 0,70 por quilômetro.
Também, para os outros (09) veículos da Educação, cujas requisições constam `orçadas' em R$ 284.137,50 (fls. 275-278), para os mesmos 09 (nove) roteiros, a licitação 08/2006 elevou o montante para 383.400,00 em 12 meses (R$ 31.950,00 x 12), havendo inexplicável acréscimo médio de 35%, sobre o valor orçado.
Inexplicável ainda a indicação das horas/máquinas para o Lote `C' no edital (fl. 321 e outras, ap. 02), agora em 7.500 horas/ano, contra a requisição de tão-somente 4.752 horas/ano (fls. 28-32), `inflacionando' a previsão inicial de R$ 281.000,00 para R$ 505.080,00, ou seja, montante superior em quase 80% e injustificado acréscimo de quantitativo em 58%.
Destaca-se que para a pá carregadeira e retroescavadeira o edital `prevê' 08 horas/dia para 26 dias/mês ininterruptos, ou 12,5 horas ininterruptas para os 20 dias úteis/mês. Segundo o ofício 038/2008, da Secretaria Municipal de Obras de Colombo, em 05/05/2008 (fls. 15/16, vol. 01), foi solicitado pagamento dos serviços (da escavadeira hidráulica) relativos ao mês de abril de 2008 (item `C-2' do Edital), sendo expedida a nota de empenho nº 4943/2008, de 13/05/2008 (fls.
17-19), no valor de R$ 74.094,00 (setenta e quatro mil e noventa e quatro reais), pela locação de quatrocentos e sessenta e seis (466) horas trabalhadas naquele mês (o edital e proposta `previa' 250 horas/mês), o que perfaz a quantia aproximada de `dezoito horas trabalhadas por dia, inclusive sábados', o que seria impossível, uma vez que a máquina `não aguentaria esse ritmo de trabalho'. Também no Ofício 036/2008, foi solicitado o pagamento de trezentas e quarenta e duas (342) horas de trabalho da retroescavadeira também relativo ao mês de abril de 2008, em R$ 20.420,00 (fls. 23-27), quantia aproximada de treze (13) horas trabalhadas por dia, incluindo os sábados, sendo que a proposta/contrato `previa' 208 horas/mês.
Em 14/02/2006, através do extrato de resultado de pregão, pelos preços finais `pactuados', foi apontando como início de vigência do contrato, retroativa `a partir de 1º/02/2006 até 31/12/2006' (publicação em data e jornal não identificados, fl.
193, p. 01 e outras), a homologação pelo prefeito João Antônio Camargo (fl. 172 ou 394, apensos), também pelos preços finais acompanhada da `reproposta' já datada de antes da licitação, de 08/02/2005, e indicando os preços `repactuados' (finais) do Pregão (fl. 175; preços indicados no quadro acima, na coluna `proposta negociada'), confirmando a FRAUDE já que a licitação foi efetuada apenas `pró-forma', sendo viciada e direcionada.
A carta-contrato nº 061/2006 e respectivo extrato, em 20/02/2006 (data e jornal não identificados, fs.
168-176-DP, anexo 02 e outras), pelos preços unitários `por lote', nos moldes do `extrato de resultado de pregão', mas agora apontando o início da vigência naquela data, ou seja, 20/02/2006.

Ainda em 20/02/2006, constam emitidos os empenhos globais (fls.176-182, ap. 01 e outras), mas estranhamente em mesma forma, quantitativos e montantes idênticos aos das `Requisições de Materiais e Serviços' originais, agora indicando o período de 11 (onze) meses, comprovando que a licitação foi sem qualquer sentido, vez que os quantitativos licitados, os preços e os valores mensais globais pactuados e autorizados, `para nada serviram', fato que, aliado aos inúmeros vícios apontados no procedimento demonstra a `licitação' Pregão Presencial nº 008/2006, apenas pró-forma e direcionada, contratação direta e anterior dos efetivos prestadores, e a ora contratada para figurar apenas como `gestora regiamente remunerada' dos serviços, a seguir:

MONTANTES EMPENHADOS EM FAVOR DA EMPRESA TRANSMOTIN POR CONTA DO PREGÃO Nº 008/2006 EMPENHO ORGÃO OBJETO/ITEM VALOR (R$) Fls.
Nº SOLICITADO/EMPENHADO ap. 2 1074/2006 Obras e Locação de máquinas e 281.000,00 387 e viação equipamentos, 4.752 hs. 398 1075/2006 Educação Transporte escolar/área rural. 18.000,00 388 e 80 km/dia. 399 1076/2006 Educação Transporte e distribuição de 50.000,00 389 e merenda escolar, 140 km/dia. 400 1077/2006 Educação Transporte escolar/área rural. 87.000,00 390 e 401 1078/2006 Educação Transportes de alunos especiais 129.137,50 391 e (APAE) 402 1079/2006 Saúde Transporte pacientes deficientes 150.000,00 392 e 403 1080/2006 Educação Locação de ônibus, 40 pass. Para 400.000,00 393 e o transporte escolar 404 TOTAL 1.115.137,50

Dos aditivos contratuais

Em 24/11/2006, através do extrato de Termo Aditivo sob nº 001/2006 à Carta-Contrato nº 061/2006 (apenas a publicação, em data e jornal não identificados, fl. 208 ou 430), foram acrescentados pelos denunciados: `valores da ordem de até R$ 37.500,00... para os serviços de transporte de passageiros; R$ 70.210,00... para os serviços de locação de máquinas e equipamentos; R$ 12.500,00... para os serviços de transporte de merenda escolar; e R$ 100.000,00... para os serviços de locação de ônibus para o transporte de passageiros e o transporte escolar...', tudo representando um adicional de 19,75% sobre o montante da Carta-Contrato nº 061/2006 e notas de empenho supra (R$ 220.210,00 agora acrescidos sobre os R$ 1.115.137,50 empenhados).
Em 02/01/2007, mediante Termo Aditivo nº 002/2007 (assina pela empresa Transmotin, Dércio Gabriel Mottin, fls. 189-192, ap 01), foi prorrogado o contrato original em mais 314 (trezentos e quarenta) (sic) dias, a partir de 1º/01/2007, gerando as seguintes requisições, solicitações e os empenhos que seguem (fls. 209- 235 e 421-457, ap. 01 e 02):

EMPENHO EMISSÃO VALOR ÓRGÃO OBJETO Fls.
R$ ap.
02 9935/2006 22/12/2006 21.152,00 Obras e Locação de 421- Viação equipamentos, 423 aditamento, parte.
0167/2007 19/01/2007 9.992,00 Obras e 172hs pá-carregadeira; 431- Viação 49hs retroescavadeira. 432 0211/2007 24/01/2007 39.450,00 Educação Serviços de transporte 433- escolar, área rural. 435 0212/2007 24/01/2007 3.750,00 Educação Transporte da merenda 436- escolar. 438 0213/2007 24/01/2007 9.300,00 Saúde Transp. de pacientes, 439- hemodiálise/fisioterapia 443 0296/2007 26/01/2007 17.492,00 Obras e 172hs pá-carregadeira; 444- Viação 174hs retroescavadeira. 446 1811/2007 09/03/2007 78.900,00 Educação Transporte escolar, Lote 447 A, 11 itens, jan-fev/2007.
1812/2007 09/03/2007 18.600,00 Saúde Transporte pacientes, 457 itens A5/6/7, jan-fev/07 1813/2007 09/03/2007 3.750,00 Educação Transporte da merenda 451 escolar, janeiro/2007.
1816/2007 09/03/2007 5.880,00 Obras e 98 horas de 452 Viação retroescavadeira, fevereiro/2007.
1819/2007 09/03/2007 7.052,00 Obras e 172 horas de pá- 453 Viação carregadeira, fevereiro/2007.
1915/2007 13/03/2007 37.524,00 Obras e 236 horas escavadeira 454- Viação hidráulica, jan-fev/2007 456 1962/2007 15/03/2007 31.607,10 Educação Locação de 05 ônibus p/ 448- transporte escolar. 450 SOMA 284.449,10

INCONSISTÊNCIA: Para locação das máquinas, tomando-se o empenho inicial e valor ativado em nov/2006, têm-se R$ 351.210,00 (R$ 281.000,00 + R$ 70.210,00), o qual, dividido por 12 meses, obtém-se a média mensal de R$ 29.267,50. No entanto, considerando os pagamentos médios relativos a janeiro e fev/2007 (empenhos nºs 1816, 1819 e 1915/2007), já `dentro' do aditivo para 2007, tem-se o gasto médio mensal de R$ 31.694,00, ou seja, 8,3% acima do empenhado/pago em 2006, fato que demonstra não terem sido mantidas `as demais cláusulas' no Termo Aditivo nº 002/2007, que apenas prorrogou os prazos.
Por fim, em 11/11/2007, através do Termo Aditivo sob nº 003/2007 à Carta-Contrato nº 061/2006 (assinaturas idem, fls. 225-230, anexo 02), é prorrogado o prazo de vigência por mais 314 (trezentos e quatorze) dias, para até 21 de setembro de 2008, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.


DEMONSTRAÇÃO DO SUPERFATURAMENTO PELA EMPRESA TRANSMOTIN POR CONTA DA EXECUÇÃO TERCEIRIZADO DOS SERVIÇOS LICITADOS

Requisitadas as relações contábeis de todos os empenhos emitidos por ordem do denunciado José Antonio Camargo em favor dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin da empresa TRANSMOTIN desde a contratação, fevereiro de 2006 (primeiro ponto, fl. 188, vol.), encaminhou o Município (fls. 04/05, anexo 01) `todas as notas fiscais emitidas pela empresa relativas ao contrato...' (fls. 26-226, anexo 01), faturamentos confusos e que se depreende não ser o `todo', entre fevereiro/2006 e novembro/2008, totalizando R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), conforme segue, por `objeto/finalidade': `Transporte Escolar Rural', três linhas, com faturamentos até Nov/2007, para as quais os subcontratados recebiam de Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, via empresa TRANSMOTIN, R$ 6.450,00 mensais, conforme relatam os subcontratados para tais roteiros Reinaldo Pedro Alves da Silva, Antenor Romfeld e Gregório Antonio Sabadin (depoimentos à autoridade policial e `subcontratados' às fls.
237/238, 239-244 e 262-267, no volume):

DATA NF. VALOR R$ SERVIÇO DESCRITO REFERÊNCIA Fls.
Nº 10/03/2006 041 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 28 itens 1, 2 e 14 10/04/2006 055 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 38 itens 1, 2 e 14 10/05/2006 063 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 65 itens 1, 2 e 14 10/06/2006 070 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 71 itens 1, 2 e 14 10/07/2006 079 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 78 itens 1,2 e 14 10/08/2006 091 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 61 itens 1,2 e 14 11/09/2006 104 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 43 itens 1,2 e 14 10/11/2006 123 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 82 itens 1,2 e 14 11/12/2006 133 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, n/c 87 itens 1,2 e 14 24/01/2007 145 39.450,00 Transporte Escolar Rural, Aditivo nº n/c 93 001/2006 08/05/2007 189 8.000,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, Abril/2007 118 itens 1,2 e 14 11/07/2007 203 8.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, Junho/2007 124 itens 1,2 e 14 13/08/2007 218 4.000,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, Julho/2007 134 itens 1,2 e 14 13/08/2007 219 4.650,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, Julho/2007 135 itens 1,2 e 14 17/10/2007 233 8.150,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, Set/2007 143 itens 1,2 e 14 12/11/2007 247 4.000,00 Transporte Escolar Rural, Lote A, Out/2007 151 itens 1,2 e 14 12/11/2007 248 4.650,00 Transporte escolar Rural, Out/2007 152 complemento SOMA 159.400,00

`Locação de Veículos para Transporte Urbano' inicialmente abrangendo nova `linhas' utilizando peruas, vans e ônibus, para transporte escolar urbano e rural, alunos deficientes, alunos especiais, e pacientes de fisioterapia, posteriormente, a partir de março de 2007, onze `linhas' (exclui a `linha A12', e inclui os itens A1,
A2 e A14, os `alunos rurais' supra), regra geral, a ora contratada com sobrepreço em média de 35% de faturamento junto ao Município, ou seja, apropriando-se os denunciados Décio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin `graciosamente' pelo menos R$ 365.610,00 no período (depoimentos e subcontratos às fls. 245-254, 268- 281, 309-314, 315-324 e outras, no volume):


DATA NF. VALOR R$ SERVIÇO DESCRITO REFERÊNCIA Fls.
Nº 10/03/2006 042 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 29 A, itens 3, 7 a 13 e 15 10/04/2006 054 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 37 A, itens 3, 7 a 13 e 15 10/05/2006 064 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 66 A, itens 3, 7 a 13 e 15 10/06/2006 071 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 72 A, itens 3, 7 a 13 e 15 10/07/2006 080 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 79 A, itens 3, 7 a 13 e 15 10/08/2006 092 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 62 A, itens 3, 7 a 13 e 15 11/09/2006 103 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 58 A, itens 3, 7 a 13 e 15 11/09/2006 122 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 52 A, itens 3, 7 a 13 e 15 10/10/2006 112 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 47 A, itens 3, 7 a 13 e 15 11/12/2006 132 32.100,00 Transporte Urbano, Lote n/c 88 A, itens 3, 7 a 13 e 15 09/03/2007 155 78.900,00 Transporte, itens A1-A3, Jan-fev/2007 99 A7-A11, e A13 a A15
17/04/2007 167 39.450,00 Transporte, itens A1-A3, Março/2007 105 A7-A11, e A13 a A15 11/07/2007 202 30.800,00 Transporte, itens A3, A7 a Junho/2007 123 A9, A11, A13, A15 13/08/2007 217 30.800,00 Transporte, itens A3, A7 a Julho/2007 133 A9, A11, A13, A15 12/09/2007 224 39.450,00 Transporte, itens A1-A3, Agosto/2007 137 A7 a A11, e A13-A15 12/11/2007 246 30.800,00 Transporte, itens A3, A7- Out/2007 150 A11, e A13 e A15 20/12/2007 260 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Nov/2007 159 A7-A11, A13 a A15 29/02/2008 282 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Janeiro/2008 170 A7-A11, A13 a A15 10/03/2008 289 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Fevereiro/2008 174 A7-A11, A13 a A15 14/04/2008 292 35.450,00 Transportes, itens A1-A3, Março/2008 177 A7-A11, A13 a A15 14/04/2008 293 4.000,00 Transportes, itens supra, Março/2008 178 complemento 14/05/2008 306 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Abril/2008 188 A7-A11, A13 a A15 27/06/2008 317 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Maio/2008 195 A7-A11, A13 a A15 09/07/2008 322 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Junho/2008 198 A7-A11, A13 a A15 11/08/2008 334 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Julho/2008 206 A7-A11, A13 a A15 10/09/2008 339 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Agosto/2008 211 A7-A11, A13 a A15 31/10/2008 346 18.200,00 Transportes, itens A3, A7 Set/2008 214 a A11, A13 e A15 31/10/2008 347 12.600,00 Transportes, itens supra, Set/2008 215 complemento 31/10/2008 349 8.650,00 Transportes, itens A1, A2 Set/2008 217 e A14 28/11/2008 352 28.330,69 Transportes, itens A1-A3, Outubro/2008 219 A7-A11, A13 a A15 28/11/2008 353 149,03 Transportes, itens supra, Outubro/2008 223 complemento 28/11/2008 354 10.970,28 Transportes, itens supra, Outubro/2008 224 complemento 19/12/2008 362 39.450,00 Transportes, itens A1-A3, Nov/2008 226 A7-A11, A13 a A15 SOMA 1.044.600,00

`Localização de Veículo para Transporte de Merenda', faturamentos apenas para o primeiro ano, após, vislumbra-se a tarefa `pulverizada' entre os demais transportadores, vez que não constam mais faturamentos para o item. No entanto, para o `roteiro' constou subcontratado para todo o período, a partir de 14/02/2006, a pessoa de Ceccon, a R$ 140,00 por dia trabalhado (depoimento e `sucontratos' às fls. 282-295, vol.), custo mensal médio de R$ 2.940,00, sobrando R$ 790,00/mês para a empresa TRANSMOTIN, dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin:

DATA NF. Nº VALOR R$ SERVIÇO REFERÊNCIA Fls.
DESCRITO 28/03/2006 043 3.750,00 Transporte n/c 30 de Merenda, Lote A, item 4 10/04/2006 053 3.750,00 Transporte n/c 36 de Merenda, Lote A, item 4 10/05/2006 065 3.750,00 Transporte n/c 67 de Merenda, Lote A, item 4 10/06/2006 072 3.750,00 Transporte n/c 73 de Merenda, Lote A, item 4 10/07/2006 081 3.750,00 Transporte n/c 80 de Merenda, Lote A, item 4 11/09/2006 102 3.750,00 Transporte n/c 57 de Merenda, Lote A, item 4 10/11/2006 120 3.750,00 Transporte n/c 51 de Merenda, Lote A, item 4 11/12/2006 131 3.750,00 Transporte n/c 86 de Merenda, Lote A, item 4 24/01/2007 144 3.750,00 Transporte n/c 92 de Merenda, Lote A, item 4 09/03/2007 156 3.750,00 Transporte Janeiro/2007 100de Merenda, Lote A, item 4 17/04/2007 175 3.630,00 Transportes Março/2007 112 diversos p/ SMA, Aditivo 001/2006 SOMA 41.130,00

`Locação de Veículo para Transporte Hemodiálise', dois veículos percorrendo 280 km/dia cada (R$ 4.000,00 por veículo, itens A5 e A6, no quadro supra). Em janeiro/2007 incluindo os pacientes de `Fisioterapia', em 130 km diários (o item A12 referido), e, a partir de abril/2007, um quarto veículo, por mais R$ 4.000,00/mês (item A16). Considerando a margem de lucro em 37,9%, conforme demonstra a subcontratação de José Carlos Rosa pela TRANSMOTIN (fls. 286-305, vol.), tem-se, para o caso, mais um ônus desnecessário adicional ao erário em R$ 137.160,00 no período, apropriados pelos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin:

DATA NF. Nº VALOR R$ SERVIÇO REFERÊNCIA Fls.
DESCRITO 10/03/2006 044 8.000,00 Transporte p/ n/c 31 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 10/04/2006 052 8.000,00 Transporte p/ n/c 35 hemodiálise.

Lote A, itens 5e6 10/05/2006 066 8.000,00 Transporte p/ n/c 68 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 10/06/2006 073 8.000,00 Transporte p/ n/c 74 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 10/09/2006 101 8.000,00 Transporte p/ n/c 56 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 10/10/2006 110 8.000,00 Transporte p/ n/c 46 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 10/11/2006 119 8.000,00 Transporte p/ n/c 50 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 11/12/2006 130 8.000,00 Transporte p/ n/c 85 hemodiálise.
Lote A, itens 5e6 24/01/2007 146 9.300,00 Transporte p/ n/c 94 hemodiálise, Aditivo 001/2006 09/03/2007 154 18.600,00 Transporte Jan/fev/2007 98 de pacientes, Lote A, itens 
5, 6, 12 17/04/2007 168 9.300,00 Transporte Março/2007 106 de pacientes, Lote A, itens 5, 6, 12 17/04/2007 169 8.000,00 Transporte p/ Fev/mar/2007 107 hemodiálise, Aditivo 001/2006 08/05/2007 187 13.300,00 Transporte Abril/2007 117 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 12/06/2007 192 13.300,00 Transporte Maio/2007 120 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 11/07/2007 201 13.300,00 Transporte Junho/2007 122 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 13/08/2008 216 13.300,00 Transporte Julho/2007 132 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 12/09/2007 228 13.300,00 Transporte Agosto/2007 140 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 17/10/2007 240 13.300,00 Transporte Set/2007 148 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16

12/11/2007 249 13.300,00 Transporte Out/2007 153 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 20/12/2007 261 13.300,00 Transporte Nov/2007 160 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 23/01/2008 272 13.300,00 Transporte Dez/2007 165 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 21/02/2008 278 13.300,00 Transporte Janeiro/2008 166 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 10/03/2008 290 13.300,00 Transporte Fevereiro/2008 175 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 14/04/2008 294 13.300,00 Transporte Março/2008 179 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 13/05/2008 305 13.300,00 Transporte Abril/2008 187 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 19/06/2008 312 13.300,00 Transporte Maio/2008 191 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 09/07/2008 323 13.300,00 Transporte Junho/2008 199 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 11/08/2008 335 13.300,00 Transporte Julho/2008 207 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 10/09/2008 338 13.300,00 Transporte Agosto/2008 210 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 31/10/2008 348 13.300,00 Transporte Set/2008 216 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 28/11/2008 355 13.300,00 Transporte Outubro/2008 225 de pacientes, itens A5, A6, A12, A16 SOMA 361.900,00
`Locação de Ônibus para Transportes', o Lote `B' da licitação, 05 (cinco) ônibus para o transporte escolar, inicialmente prevendo 650 km/dia letivo, ao preço de R$ 2,90 o km rodado, em que o contratado pagou ao subcontratado e anterior prestador, em todo o período, R$ 2,20 por km rodado (declaração de fls. 212/213, vol.), embolsando pela intermediação, em tese, R$ 303.642,50, superfaturado e indevidamente apropriado pelos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin¸considerando os mais de 433,7 mil quilômetros `faturados':

DATA NF. Nº VALOR R$ SERVIÇO REFERÊNCIA Fls.
DESCRITO 23/03/2006 046 45.295,10 Locação de n/c 33 ônibus p/ transporte, 15.619 kms 10/04/2006 056 47.963,10 Locação de n/c 39 ônibus p/ transporte.
16.539 kms 11/05/2006 067 43.181,00 Locação de n/c 69 ônibus p/ transporte, 14.890 kms 10/06/2006 075 47.789,10 Locação de n/c 76 ônibus p/ transporte, 16.478 kms 10/07/2006 083 31.146,00 Locação de n/c 59 ônibus p/ transporte, 10.740 kms 10/08/2006 098 18.516,50 Locação de n/c 53 ônibus p/ transporte, 6.385 kms 10/09/2006 100 36.270,30 Locação de n/c 55 ônibus p/ transporte 12.507 kms 10/11/2006 126 35.696,10 Locação de n/c 81 ônibus p/ transporte, 12.309 kms 27/12/2006 140 35.902,00 Locação de n/c 91 ônibus p/ transporte, 12.380 kms 15/03/2007 165 31.607,00 Locação de Fev/mar/2007 104 ônibus p/ transporte, 10.899 kms 17/04/2007 173 39.790,90 Locação de Março/2007 111 ônibus p/ transporte, 13.721 kms 14/05/2007 190 37.934,90 Locação de Abril/2007 119 ônibus p/ transporte, 13.081 kms 18/06/2007 200 32.143,60 Locação de Maio/2007 121 ônibus p/ transporte, 11,084 kms 11/07/2007 205 38.514,90 Locação de Junho/2007 125 ônibus p/ transporte, 13.281 kms 15/08/2007 222 23.585,70 Locação de Julho/2007 136 ônibus p/ transporte, 8.133 kms 14/09/2007 229 41.606,30 Locação de Ago/set/2007 141 ônibus p/ transporte,14.347 kms 31/10/2007 242 62.729,90 Locação de Set/out/2007 149 ônibus p/ transporte, 21.631 kms 20/12/2007 257 46.153,50 Locação de Out/Nov/2007 157 ônibus p/ transporte, 15.915 kms 20/12/2007 258 32.573,40 Locação de Nov/dez/2007 158 ônibus, 12.625 kms, parcial 20/12/2007 262 4.039,10 Locação de Nov/dez/2007 161 ônibus p/ transporte, complemento 19/03/2008 291 39.999,70 Locação de Fev/mar/2008 176 ônibus p/ transporte, 13.793 kms 22/04/2008 299 46.759,60 Locação de Mar/abr/2008 183 ônibus, 16.124 kms 14/05/2008 308 45.853,32 Locação de Abril/2008 190 ônibus, 17.273 kms, parcial 14/05/2008 307 238,18 Locação de Abril/2008 189 ônibus, complemento 26/06/2008 319 45.421,00 Locação de Maio/2008 197 ônibus, 17.490 kms, parcial 27/06/2008 318 5.300,00 Locação de Maio/2008 196 ônibus p/ transporte, complemento 24/07/2008 329 69.220,10 Locação de Junho/2008 203 ônibus p/ transporte, 23.869 kms 12/08/2008 337 31.876,80 Locação de Julho/2008 209 ônibus p/ transporte, 10.992 kms 26/09/2008 345 78.439,20 Locação de Agosto/2008 213 ônibus p/ transporte, 27.048 kms 31/10/2008 350 86.219,90 Locação de Set/2008 218 ônibus p/ transporte, 29.731 kms 28/11/2008 357 32.183,90 Locação de Outubro/2008 222 ônibus, 24.891 kms, parcial SOMA 1.213.950,10

`Locação de Máquina Pá-carregadeira', sempre em regulares 21,5 ou 25 dias/mês (a partir de set/2007), considerando 08 horas diárias de trabalhos ininterruptos, mas cujos serviços não constam demonstrados:
DATA NF. Nº VALOR R$ SERVIÇO REFERÊNCIA Fls.
DESCRITO 28/03/2006 034 14.104,00 Pá-carregadeira, n/c 26 344 horas 05/04/2006 050 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 34 172 horas 05/04/2006 061 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 42 172 horas 10/06/2006 074 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 75 172 horas 10/07/2006 084 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 60 172 horas 10/07/2006 095 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 63 172 horas 11/09/2006 105 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 44 172 horas 10/10/2006 114 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 48 172 horas 10/11/2006 124 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 83 172 horas 22/12/2006 138 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 89 172 horas (Parte NF) 26/01/2007 147 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 95 172 horas (Parte NF) 28/02/2007 151 7.052,00 Pá-carregadeira, n/c 96 172 horas 12/03/2007 162 7.052,00 Pá-carregadeira, Fevereiro/2007 101 172 horas 17/04/2007 171 7.052,00 Pá-carregadeira, Março/2007 109 172 horas 08/05/2007 185 7.052,00 Pá-carregadeira, Abril/2007 115 172 horas 11/07/2007 185 7.052,00 Pá-carregadeira, Junho/2007 126 172 horas 13/08/2007 211 7.052,00 Pá-carregadeira, Julho/2007 130 172 horas 12/09/2007 227 7.052,00 Pá-carregadeira, Agosto/2007 139 172 horas 17/10/2007 235 8.200,00 Pá-carregadeira, Set/2007 144 200 horas 28/11/2007 251 8.200,00 Pá-carregadeira, Outubro/2007 155 200 horas 23/01/2008 271 16.400,00 Pá-carregadeira, Nov/dez/2007 155 200+200 horas 22/02/2008 280 8.200,00 Pá-carregadeira, Janeiro/2008 168 200 horas 07/03/2008 287 8.200,00 Pá-carregadeira, Fevereiro/2008 172 200 horas 14/04/2008 296 8.200,00 Pá-carregadeira, Março/2008 180 200 horas 13/05/2008 303 8.200,00 Pá-carregadeira, Abril/2008 186 200 horas 19/06/2008 314 8.200,00 Pá-carregadeira, Maio/2008 192 200 horas 09/07/2008 326 8.200,00 Pá-carregadeira, Junho/2008 202 200 horas 11/08/2008 332 8.200,00 Pá-carregadeira, Julho/2008 208 200 horas 10/09/2008 342 8.200,00 Pá-carregadeira, Agosto/2008 221 200 horas






TOTAL 232.388,00


`Locação de Escavadeira Hidráulica', máquina para serviços pesados totalizando 5.505 horas faturadas no período ou exatas e regulares 250 horas/mês nos 22 (vinte e dois) meses em que constam faturamentos pela locação do equipamento, demonstrados por algumas fotos de máquinas `em atividade' (anexo 1), mas sem referências a datas, locais, quantitativos, etc.:


DATA NF. Nº VALOR R$ SERVIÇO REFERÊNCIA Fls.
DESCRITO 08/03/2006 039 17.808,00 Escavadeira n/c 27 hidráulica, 112horas 17/04/2006 057 25.440,00 Escavadeira n/c 40 hidráulica, 160 horas 10/08/2006 097 15.900,00 Escavadeira n/c 54 hidráulica, 100 horas 22/12/2006 139 12.960,00 Escavadeira n/c 90 hidráulica, 80 horas (R$ 162,00/h) 13/03/2007 164 37.524,00 Escavadeira Jan-fev/2007 103 hidráulica, 236 horas 17/04/2007 172 37.365,00 Escavadeira Março/2007 110 hidráulica, 235 horas 08/05/2007 186 13.197,00 Escavadeira Abril/2007 116






hidráulica, 83 horas 11/07/2007 207 23.235,00 Escavadeira Junho/2007 127 hidráulica, 165 horas 13/08/2007 212 24.168,00 Escavadeira Julho/2007 129 hidráulica, 152 horas 20/09/2007 231 8.268,00 Escavadeira Agosto/2007 142 hidráulica, 52 horas 17/10/2007 237 4.452,00 Escavadeira Set/2007 147 hidráulica, 28 horas 28/11/2007 250 37.365,00 Escavadeira Out/2007 154 hidráulica, 235 horas 23/01/2008 270 80.931,00 Escavadeira Nov/dez/2007 163 hidráulica, 230+279 horas 22/02/2008 279 41.022,00 Escavadeira Janeiro/2008 167 hidráulica, 258 horas 07/03/2008 288 38.955,00 Escavadeira Fevereiro/2008 173 hidráulica, 245 horas 14/04/2008 298 60.261,00 Escavadeira Marco/2008 182 hidráulica, 379 horas 13/05/2008 301 74.094,00 Escavadeira Abril/2008 184 hidráulica, 446 horas
19/06/2008 316 65.826,00 Escavadeira Maio/2008 194 hidráulica, 414 horas 09/07/2008 324 75.048,00 Escavadeira Junho/2008 200 hidráulica, 472 horas 11/08/2008 330 93.810,00 Escavadeira Julho/2008 204 hidráulica, 590 horas 10/09/2008 340 88.086,00 Escavadeira Agosto/2008 212 hidráulica, 554 horas TOTAL 875.715,00
`Locação de retroescavadeira' durante 30 meses, sendo que a partir de junho de 2007, `faturamentos' entre 25 e 60 dias/mês ininterruptos de serviço (8 horas/dia). Nos autos (anexo 1), `trabalhando' figuram duas (02) máquinas, mas constando como pertences à frota da Prefeitura Municipal de Colombo:
DATA NF. Nº VALOR SERVIÇO REFERÊNCIA Fls.
R$ DESCRITO 10/03/2006 045 7.980,00 Retroescavadeira, n/c 32 133 horas 20/04/2006 058 2.880,00 Retroescavadeira, n/c 41 48 horas 18/05/2006 069 6.724,20 Retroescavadeira, n/c 70 112 horas 10/06/2006 076 5.880,00 Retroescavadeira, n/c 77 98 horas 10/08/2006 096 12.720,00 Retroescavadeira, n/c 64 212 horas 11/09/2006 106 14.880,00 Retroescavadeira, n/c 45 248 horas 10/10/2006 115 13.500,00 Retroescavadeira, n/c 49 225 horas 10/11/2006 125 16.680,00 Retroescavadeira, n/c 84 278 horas 22/12/2006 138 14.100,00 Retroescavadeira, n/c 89 235 horas (parte NF) 26/01/2007 147 10.440,00 Retroescavadeira, n/c 95 60 horas (parte NF) 28/02/2007 152 14.880,00 Retroescavadeira, n/c 97 248 horas 12/03/2007 163 5.880,00 Retroescavadeira, Fev/2007 102 98 horas 17/04/2007 170 5.880,00 Retroescavadeira, Março/2007 108 98 horas 04/05/2007 178 5.580,00 Retroescavadeira, Março/2007 113 93 horas 08/05/2007 184 5.880,00 Retroescavadeira, Abril/2007 114 98 horas 11/07/2007 208 11.880,00 Retroescavadeira, Junho/2007 128 198 horas 13/08/2007 212 17.880,00 Retroescavadeira, Julho/2007 131 298 horas 12/09/2007 226 17.880,00 Retroescavadeira, Agosto/2007 138 298 horas 17/10/2007 236 17.880,00 Retroescavadeira, Set/2007 145/6 298 horas 28/11/2007 252 17.880,00 Retroescavadeira, Out/2007 156 298 horas 23/01/2008 269 24.000,00 Retroescavadeira, Nov/dez/2007 162 200 + 200 horas 22/02/2008 281 19.980,00 Retroescavadeira, Janeiro/2008 169 333 horas 07/03/2008 286 17.880,00 Retroescavadeira, Fevereiro/2008 171 298 horas 14/04/2008 297 29.100,00 Retroescavadeira, Março/2008 181 485 horas 13/05/2008 302 20.520,00 Retroescavadeira, Abril/2008 185 342 horas 19/06/2008 315 21.480,00 Retroescavadeira, Maio/2008 193 358 horas 09/07/2008 325 21.000,00 Retroescavadeira, Junho/2008 201 350 horas 11/08/2008 331 21.000,00 Retroescavadeira, Julho/2008 205 350 horas 10/09/2008 341 21.000,00 Retroescavadeira, Agosto/2008 220 350 horas TOTAL 423.244,20

Desta forma constata-se que o denunciado José Antonio Camargo através dos artifícios acima apontados, permitiu à `vencedora' TRANSMOTIN, faturamento de mais de R$ 4,35 milhões em menos de três anos, pela intermediação na locação de 15 veículos, 05 ônibus e 03 máquinas, não demonstrando a efetiva necessidade das horas-máquinas faturadas pela empresa, além de facilitar para que a empresa TRANSMOTIN embolsasse R$ 0,70 por cada um dos 433,7 mil quilômetros faturados na sublocação dos 05 ônibus escolares, vez que a Viação Colombo Ltda. consta recontratada, pela `vencedora', ao mesmo preço anterior cobrado, resultando no desvio em proveito dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, em torno de 1/3 do faturamento, ou seja aproximadamente R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), por conta das demais intermediações, todas também sublocadas junto aos anteriores prestadores, até então contratados diretamente pelo Município, ilicitudes estas praticadas por ocasião da execução dos serviços resultantes do pregão presencial nº 08/2006" (fls.
3/19).


A d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, às fls.
347/350, requereu a determinação da notificação dos acusados para a apresentação de resposta, manifestando-se pelo recebimento da denúncia e afastamento cautelar do denunciado JOSÉ ANTONIO CAMARGO do cargo de Prefeito do Município de Colombo/PR durante a instrução criminal.
Notificados às fls. 642/verso, de acordo com o art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.038/90 (aplicáveis por força da Lei nº 8.658/93), os denunciados apresentaram resposta às imputações que lhes foram feitas.
JOSÉ ANTONIO CAMARGO argumentou, em síntese, que:

a)-a acusação busca aplicar inadmissível responsabilidade penal objetiva sobre sua pessoa;








b)-a denúncia o inclui sem apontar qualquer elemento probatório, não passando seu alegado envolvimento nos fatos de mera presunção somente por ser o Prefeito o chefe do Poder Executivo da cidade de Colombo/PR;


c)-seu mandato como Prefeito é marcado pela transparência e pela competência;


d)-"especificamente em relação ao peticionário, a denúncia se limita a afirmar (desamparada, porém, de elementos probatórios concretos) seu liame subjetivo com os demais acusados, tentando fazer crer que J.
Camargo teria sido o `mentor' da suposta ilicitude na licitação" (fl. 408);

e)-"a inicial tenta fazer crer, essencialmente, que (...) estaria mancomunado, objetiva e subjetivamente, com os demais réus para criar procedimento licitatório viciado (simulado) e tendente a beneficiar a empresa TRANSMOTIN, em detrimento do patrimônio público. No entanto, a acusação não aponta os fatos objetivos que autorizariam a conclusão acerca da ilicitude do procedimento. Apenas se limitou a descrever suposta irregularidade administrativa anterior ao pregão e os pretensos descumprimentos do contrato celebrado entre aquela instituição e o Município" (fls. 410/411);
f)-na denúncia não houve descrição de qualquer ação a si relacionada que preenchesse as elementares dos tipos penais a ele imputados, quais sejam: arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67;
g)-"a acusação é pautada em ilações e presunções desprovidas de qualquer respaldo fático ou nos próprios autos, eis que desacompanhadas de referências a elementos produzidos durante o inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório" (fl. 413);
h)-"(...) o Parquet se vale, única e tão-somente, da posição política do denunciado para lhe atribuir a gravíssima responsabilidade criminal" (...) e, "embora o governante seja o superior hierárquico no que concerne às questões municipais, é evidente que ele não realiza toda e qualquer função administrativa" (...), sendo que "sem a comprovação de que os atos específicos foram determinados e realizados pessoalmente pelo Prefeito - desde a condução do processo de licitação até a fiscalização do contrato celebrado -, é impossível o prosseguimento da acusação, devendo a denúncia ser, de plano, rejeitada" (fls. 415, 417, 418/419);
i)-da leitura da denúncia não se chega, por interpretação lógica, ao tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93, faltando concatenação entre a narrativa fática e o ilícito imputado;

j)-"(...) se a acusação narra fatos sem apoio em provas e atribui tipos penais incompatíveis com a já deficiente narrativa fática, é certo que o acusado é severamente prejudicado em sua ampla defesa, duplamente violada: primeiro, porque não sabe quais provas confrontar e, assim, não sabe quais provas produzir, em atenção ao princípio do contraditório; segundo, porque não sabe a qual crime responde, devendo deduzir o trabalho exclusivo da acusação.
Dessa forma, diante da inépcia, deve a denúncia ser rejeitada" (fl. 420/421);
k)-não era o responsável pela análise da documentação e do edital de licitação, existindo uma comissão específica para isso, que age sob fiscalização da Procuradoria do Município, sendo que sua atuação como Prefeito se dá somente ao final do procedimento, quando todo o material produzido é encaminhado para homologação;
l)-a fiscalização da execução do contrato não é de responsabilidade do Prefeito, cabendo às Secretarias envolvidas na contratação, nesse caso, a Secretaria da Administração, responsável pelo procedimento, e as Secretarias de Obras e Viação, de Saúde e de Educação, estas beneficiárias dos serviços prestados pela contratada;
m)-a denúncia é improcedente, uma vez que outros eram os responsáveis pela licitação sub judice, inexistindo qualquer responsabilidade criminal de sua parte como Prefeito;
n)-"(...) a Câmara Municipal, após parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado, aprovou todas as contas da gestão do peticionário, não se constatando qualquer dano ao erário público com a aludida licitação" (...), sendo que "o parecer favorável do órgão administrativo constitui circunstância relevante para autorizar o convencimento jurisdicional da inexistência de crime, à falta de elementos factuais indispensáveis para a adequação típica" (fl.425);o)-"(...) além de não haver a individualização de suas (alegadas) condutas, não há sequer indícios de materialidade delitiva, já que a licitação em questão não implicou qualquer prejuízo ao Município de Colombo" (fl.428);
p)-o processo licitatório foi realizado dentro dos parâmetros previstos em lei, sendo o certame anunciado no jornal `O Estado do Paraná' - jornal de segunda maior circulação estadual - e no jornal `Agora Paraná' - que, à data dos fatos, era o veículo de publicação oficial do Município de Colombo, no prazo previsto em lei para a publicação do certame;
q)-a modalidade escolhida para tal licitação - pregão presencial - é a que traz maior economia ao Município, já que os participantes realizam a disputa do melhor preço;
r)-observando-se os preços praticados por outros órgãos públicos na obtenção dos mesmos serviços licitados neste caso, o valor da licitação em questão é, sem dúvidas, econômico para o Município de Colombo;
s)-da narrativa dos fatos no tocante à suposta execução irregular do contrato, observa-se que sequer foi citado, sendo que "o que se extrai da denúncia é que, novamente, ao acusado foi imputada a participação em condutas, em tese, criminosas, apenas pelo fato de ser o Prefeito Municipal.
Apenas em função do cargo (...) tal raciocínio traz novamente à discussão a abominável responsabilidade penal objetiva, dando azo ao imediato e imperioso reconhecimento da improcedência da denúncia" (fl. 438);
t)-não há qualquer comprovação de que as máquinas locadas pelo Lote `C' não trabalharam o número de horas pagas pelo Município, sendo infundada a acusação.

Ainda, no tocante ao pedido de afastamento do cargo de Prefeito, asseverou, em resenha, que:
a)-"a fundamentação para a medida cautelar de afastamento deve vir acompanhada de elementos concretos, não podendo ser deferida com base na gravidade abstrata do delito imputado" (fl. 545);
b)-há incompatibilidade entre o afastamento do cargo e suas consequências práticas, ou seja, há mais riscos de prejuízos do que de benefícios à sociedade, uma vez que, como Prefeito, tem grande aceitação e popularidade no Município, e "seu afastamento do cargo ocasionaria grave e incontornável instabilidade na estrutura política do Município, o que poderia causar enormes prejuízos, seja em relação ao plano de governo, como quanto à segurança institucional e à confiança nela depositada pela sociedade" (fl. 551);
c)-"(...) embora o pedido de afastamento afirme que os fatos imputados aos denunciados `evidenciam fraudes em processo licitatório', a denúncia foi oferecida com base no art. 89 da lei nº 8.666/93, que disciplina o crime de dispensa ou inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Ou seja, além de não comprovar minimamente os fatos narrados, a denúncia não atribui o tipo penal compatível àqueles, obstaculizando o exercício à ampla defesa" (fl. 553);
d)-as normas relativas ao processo licitatório foram atendidas, sendo que os atos posteriores ao certame (em tese) somente podem ser imputados aos codenunciados;

e)-não há qualquer elemento concreto, nem mesmo indícios, que indiquem uma ameaça ou constrangimento em relação às testemunhas;
f)-"(...) considerando-se que o pedido de afastamento se limita a narrar os fatos pretensamente delituosos (e a adjetivá-los), é incabível a aplicação da medida com base na garantia da ordem pública. Sem a apresentação de elementos concretos de que o acusado iria cometer outros delitos, não há que se falar na modalidade cautelar, devendo ser indeferido o pedido do Parquet" (fls. 557/558).
Os denunciados DÉRCIO GABRIEL MOTTIN e JOSÉ FABIANO MOTTIN apresentaram resposta, aduzindo, em resumo, que:
a)-a denúncia é inepta, pois não faz menção à participação específica de cada um dos peticionários;
b)-a peça acusatória menciona que, como sócios- gerentes da TRANSMOTIM, teriam sido beneficiados pelas fraudes no procedimento licitatório. Todavia, a empresa, à época, contava com mais cinco sócios que sequer foram mencionados na denúncia;
c)-o Ministério Público não aponta qualquer fato que indique de que maneira teriam concorrido para os supostos crimes licitatórios ou para os desvios de verbas;
d)-a denúncia se refere às suas pessoas de maneira genérica, não fazendo nenhuma distinção;
e)-há incongruência de diversos fatos narrados na denúncia, pois "o MP flerta com a ilegalidade da contratação dos prestadores de serviço (freteiros) anteriores, visto que teria ocorrido sem a necessária licitação. De outro lado, tacha a licitação de `desnecessária e onerosa ao erário'. Disso se extrai que sem a licitação os administradores estariam sujeitos a denúncia diante de eventual ilegalidade (fracionamento da contratação); mas, depois de realizado o certame, o MP passa a presumir que houve acordo para obtenção de valores mais elevados do que os anteriormente praticados pelo Município, em benefício da única licitante" (fls. 597/598);
f)-o MP afirmou que a licitação teria nascido `direcionada e viciada', ou ainda, `apenas de fachada', mas não explicou como isso seria possível, uma vez que houve publicação do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Estado;
g)-"a ausência de outro licitante não é prova de fraude ou ilegalidade na licitação" (fl. 600);
h)-"ao contrário do que insistentemente afirmam, o edital não previa que os veículos apresentados fossem de propriedade da empresa, mas sim que o licitante contasse com uma `(...) frota mínima de 40 veículos, que deverá ser feita [comprovação] através de Certificado de propriedade ou a apresentação de relação explícita e de declaração formal de sua disponibilidade(...)'" (fl. 601);
i)-poderia existir subcontratação, de acordo com a cláusula 9ª, `c', do contrato, desde que houvesse anuência da administração municipal;
j)-o MP não esclarece qual o crime que eventualmente imputa a cada fato descrito, impossibilitando a ampla defesa;
k)-"ao final da denúncia os dignos representantes do Parquet apontam o cometimento do crime previsto no art. 89 da lei 8.666/93 (dispensa de licitação), quando está claro que o certame foi realizado" (fl. 604);
l)-"o valor pelo qual a empresa Transmotim foi contratada estava em conformidade com os limites previstos no Edital nº 08/2006" (fl. 605);
m)-no tocante à suposta inflação dos serviços de máquinas pesadas, "esses fatos dizem respeito a decisões internas da administração pública, que, com base em critérios de conveniência e necessidade, elabora o edital, não possuindo os peticionários qualquer ingerência sobre os fatos. Os acusados se limitaram a participar do certame" (fls. 607);
n)-não há qualquer base concreta de que as máquinas pesadas não realizaram os serviços;
o)-os fatos narrados na denúncia não se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 89, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97 ou 98 da Lei nº 8.666/93;
p)-no tocante ao crime previsto no art. 92 da referida lei, igualmente inexiste fato que se amolde a esse tipo penal, pois os aditivos no contrato originário foram feitos com fundamento em lei e previsão contratual expressa;
q)-"melhor sorte não merece a imputação do art. 1º, inc. I, do DL 201/67, visto que não há que se falar em desvio de verbas públicas se os pagamentos foram feitos em virtude de contrato celebrado por meio de licitação realizada, dentro dos valores estabelecidos no edital" (fl. 615);
r)-há bis in idem na imputação concomitante do crime previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67, já que a objetividade jurídica desses crimes é a mesma, pois ambos só se consumam com a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário;
s)-com a devida compreensão dos fatos descritos na denúncia, os crimes dos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93 devem ser absorvidos pelo crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 201/67, de acordo com o princípio da consunção.
Em r. manifestação de fls. 653/682, o ilustre representante da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA pugnou pelo recebimento da denúncia e afastamento do acusado JOSÉ ANTONIO CAMARGO do cargo de Prefeito de Colombo/PR.
II.É de se receber parcialmente a denúncia.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que:
"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

No presente caso, trata-se de denúncia formalmente válida, já que descreve os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação.
Não obstante a denúncia seja extensa e de leitura aparentemente confusa - em razão da complexidade do caso -, as condutas de cada denunciado foram devidamente descritas no contexto dos fatos apurados, tanto que eles puderam expor suas respostas preliminares de modo suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa.
A peça acusatória demonstrou com detalhes as possíveis irregularidades que teriam ocorrido na contratação da empresa vencedora da licitação e na execução do contrato.

Os crimes imputados na denúncia são os seguintes:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (Lei nº 8.666/93).
"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais" (Lei nº 8.666/93).
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular" (Decreto- Lei nº 201/67).
A inicial descreve que o Prefeito do Município de Colombo/PR, o Sr. JOSÉ ANTONIO CAMARGO, teria agido em conluio com os sócios-gerentes da empresa TRANSMOTIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ao fim de realizar processo licitatório direcionado e viciado.
O papel do Alcaide, nesse caso, teria sido o de realizar licitação para dar ares de legalidade à contratação irregular que vinha sendo feita pelo Município, pois os senhores DÉRCIO GABRIEL MOTTIN e JOSÉ FABIANO MOTTIN habilitaram sua empresa no certame, sem cumprir integralmente o disposto no edital, e, posteriormente, realizou o serviço de forma irregular.
Não obstante a peça acusatória atenda aos requisitos do art. 41 do CPP, nesta ocasião faz-se necessária a análise também do art. 395 do CPP:
"A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal".
Não é o caso de inépcia, já que a exordial obedece aos requisitos legais, ou seja, expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os crimes e elenca rol de testemunhas.
Destaque-se que o fato de não ter individualizado a conduta dos senhores DÉRCIO GABRIEL MOTTIN e JOSÉ FABIANO MOTTIN não é o bastante para a rejeição da denúncia, uma vez que os dois respondem na condição de sócios-gerentes pelas irregularidades, em tese, praticadas pela empresa vencedora do certame.
O Supremo Tribunal Federal4 tem entendido que, nos casos de crimes societários, não é inepta a denúncia que descreve as condutas dos sócios com certo grau de generalidade. Isso porque, em se tratando de sócios, muitas vezes é difícil durante as investigações definir, com exatidão, a conduta de cada um deles - levando-se em linha de conta que muitas decisões são tomadas em conjunto, documentos são assinados por todos os sócios etc. Assim, é suficiente a indicação de que os denunciados seriam responsáveis de algum modo na condução da sociedade e que na época dos fatos desempenhavam funções de administração.
É certo que os crimes em questão não são societários. Todavia, pelas mesmas razões que nesses - dificuldade de individualizar condutas em sede de investigação -, é possível receber a presente denúncia, para que, durante o processamento do feito sejam definidas as condutas de cada um dos sócios.
De igual modo, constata-se que os pressupostos processuais ou condições para o exercício do processo-crime também estão presentes na inicial acusatória, como se vê a seguir.
Há enquadramento da conduta praticada pelos denunciados em figura típica (tipicidade aparente), pois, das provas acostadas aos autos, se observa a existência, em tese, de irregularidades na Licitação nº 008/2006 do Município de Colombo/PR, tanto nos valores dos serviços licitados quanto na contratação da empresa vencedora e na execução do contrato.
Outrossim, os documentos constantes nos autos estão a amparar não só a materialidade como a autoria - que se imputa aos denunciados -, indícios suficientes ao recebimento da peça acusatória.
Verifica-se que, se a denúncia é oferecida em razão da existência de crime que se apura mediante ação penal pública, é dever do Ministério Público - parte legítima -, em atenção ao princípio da indisponibilidade, instaurar a persecução criminal, que é o caso dos autos.

Cabe ressaltar, também, que foi atendida a exigência de resposta prevista no art. 516 do CPP.
Assim, a denúncia que descreve a exposição dos fatos que reputa delituosos, com todas as suas circunstâncias, é passível de ser recebida, para que se apure, sob o crivo do contraditório, a verdade material atinente à narrativa acusatória.
Todavia, para alguns fatos narrados na exordial, constata-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, que, segundo FERNANDO CAPEZ5, consiste "na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade e verossimilhança da acusação".Ou seja, deve haver provas mínimas que demonstrem a materialidade e indícios suficientes de autoria, sem que seja necessário um maior aprofundamento da análise de todo o conjunto fático- probatório, uma vez não ser este o momento oportuno para tanto. Pois bem. Expõe a denúncia que "o denunciado José Antonio Camargo, no exercício do cargo de Prefeito de Colombo (reeleito para a gestão 2009/2012), elaborou um plano criminoso em conjunto com os denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, sócios-gerentes da empresa Transmotin Transportes Rodoviários Ltda., através do qual ficou estipulado que aquele Município declararia vencedora a referida empresa em processo licitatório a ser
realizado, tendo por objeto prestação de serviços de transporte de passageiros, transporte escolar e locação de máquinas pesadas, embora tais serviços fossem posteriormente terceirizados e executados por outras pessoas físicas e jurídicas, através de subcontratação vedada expressamente no edital licitatório. Destaca-se que a empresa Transmotin, além de não possuir a frota adequada, não executava os serviços a serem licitados, sendo a licitação apenas de fachada e gerando posterior subcontratação acima do preço de mercado, em prejuízo do erário municipal.
Para tanto ficou acertado informalmente pelos denunciados José Antonio Camargo, Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, que a empresa Transmotin deveria participar da licitação na modalidade de pregão, sendo garantida a sua vitória no certame, em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.666/93 no que tange às licitações e contratações pelo Poder Público, destacando-se que o denunciado José Antonio Camargo providenciou no âmbito do Município de Colombo, que fossem realizadas todas as formalidades para dar aparência de idoneidade à futura licitação, que já nasceu direcionada e viciada" (fl.3).Da análise das provas produzidas no Inquérito, não se vislumbra, em momento algum, tenha sido realizada licitação direcionada.
A modalidade escolhida para o certame foi o pregão presencial, por sugestão do próprio Procurador-Geral do Município, o Dr. Cristiano José Baratto (cf. fl. 60 / vol. 02 / ap. 01).
Conforme se observa às fls. 488/489, o certame teve publicidade nos jornais "O Estado do Paraná" e "Agora Paraná", esse último, à época, veículo de publicação oficial do Município de Colombo/PR.
A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação.
Dispõe o inciso I do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 que:
"a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º".
Desse modo, uma vez que foi dada a devida publicidade ao edital, não se constata qualquer direcionamento, especialmente no caso em questão, cujo critério de julgamento era o menor preço por lote - e não a especificidade do produto licitado.
Os editais foram publicados com mais de 8 (oito) dias da data de abertura da proposta, obedecendo ao que determina o art. 4º, inc. V, da Lei nº 10.520/2002 (publicação em 31.01.2006 e abertura das propostas em 14.02.2008).
O fato de apenas uma empresa ter-se apresentado não significa ter havido direcionamento, e dos autos nada se extrai nesse sentido.
Não há qualquer indício de que os denunciados "acertaram informalmente" como seria a participação da empresa no certame e que a vitória seria garantida, mesmo porque, não era possível prever que nenhuma outra empresa se habilitaria, já que o edital foi publicado em jornal de grande circulação no Estado.
Por outro lado, não se vislumbra nenhuma irregularidade no fato de terem sido ofertados, pela então vencedora, os preços máximos estipulados no edital, principalmente porque foi dada publicidade ao certame, e outras empresas poderiam ter apresentado propostas com valores menores. É de se destacar que a possibilidade de negociação dos valores inicialmente apresentados também está prevista em lei, pois "o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante a redução de preço, caso não se realizem lances verbais; quando encerrada a etapa competitiva com a proponente primeiro classificada ou, ainda, com os remanescentes, pela ordem de classificação, se a oferta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, consoante dispõe o inciso XVIII do art. 4º da lei nº 10.520/2002" (TOLOSA FILHO, Benedito de. Pregão - uma nova modalidade de licitação. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 78).
Entretanto, a denúncia narra - e nos documentos acostados se observa - que os preços estipulados no edital são superiores aos quantitativos anteriormente requisitados, havendo indícios de irregularidade - licitação viciada -, devendo esse "sobrepreço" ser esclarecido, já que "o questionado na denúncia se refere às divergências entre os quantitativos requisitados, lançados em edital e os efetivamente faturados no caso das máquinas, além do aqui injustificado sobrepreço nos valores, no caso das peruas, `vans' e ônibus, que até então eram pagos em contratação direta pelo Município e que continuaram sendo pagos em idênticos montantes mensais aos prestadores agora subcontratados pela interposta vencedora da licitação" (fl. 678).Tal questão precisa ser elucidada por meio de instrução processual, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao fim de que se esclareça por que, no edital, foi proposto preço superior ao anteriormente requisitado pelas Secretarias, e que se traduziu em onerosidade supostamente desnecessária à municipalidade.

No tocante à execução do contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa TRANSMOTIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., o item 3.5.5 do edital (fl. 310 / vol. 01 / ap. 01) dispõe sobre os requisitos para a participação na licitação, dentre eles a "comprovação de que possui uma frota mínima de 40 veículos, que deverá ser feita através de Certificado de Propriedade ou a apresentação de relação explícita e de declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis", e o item 7.4.1, que trata da documentação relativa à qualificação técnica, fala de "Certificado de propriedade dos veículos a serem utilizados para a prestação dos serviços ou a apresentação de relação explícita e de declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis", sendo que há indícios de que a empresa vencedora não atendeu integralmente a tais exigências. De fato, o contrato permitia a subcontratação de serviços, porém, desde que com o assentimento escrito da Contratante6, e, não há, nos autos, o necessário "assentimento escrito do contratante".Não obstante no Ofício nº 263/2008 (fl. 138) encaminhado ao Delegado pelo Subprocurador-Geral do Município, o Sr.
Estevão Busatto, conste que as Secretarias "autorizaram a subcontratação", não há documento escrito confirmando esse fato, de modo que a ausência de assentimento escrito gera irregularidade no certame por descumprimento do edital.Dessa forma, há indícios de que não foi observada com rigor a cláusula a respeito de "subcontratação", devendo ser esclarecido como esta ocorreu, pois, uma vez feita sem anuência da Contratada, implica irregularidade no cumprimento do contrato, que se enquadra no art. 92 da Lei nº 8.666/937.Outro ponto levantado na denúncia e que deve ser elucidado é a falta de comprovação da frota mínima de 40 veículos no momento da habilitação. A tese de que "a empresa não precisaria ter os veículos, mesmo porque ninguém tem esse número de veículos estacionados no pátio aguardando uma contratação", não prospera, já que o edital previa a possibilidade de ser fornecida uma relação formal dessa frota, e nem mesmo isso foi feito.Por fim, quanto às horas-máquinas, argumentou a defesa ter sido utilizado mais de um equipamento simultaneamente, razão por que o número de horas ao mês foi elevado. Entretanto, tal alegação defensiva não restou comprovada a ponto de aclarar a questão, devendo ser produzidas provas nesse sentido.Assim, é de se receber parcialmente a peça acusatória, precisamente no que diz respeito ao: a)-sobrepreço dos serviços licitados (indícios de licitação viciada); b)-habilitação da empresa participante sem comprovação de frota com 40 veículos, contrariando as disposições expressas no edital licitatório; c)-subcontratação sem demonstração de assentimento da Contratada por escrito, que, em tese, indica vantagem dada à adjudicatária durante a execução do contrato; e d)-pagamento de elevado número de horas pelo trabalho realizado pelas máquinas pesadas; condutas que se amoldam ao art. 92 da Lei nº 8.666/93 e ao art. 1º, inc. I (duzentas vezes), do Decreto-Lei nº 201/67 c.c. arts. 29 e 69 do Código Penal.
E rejeita-se a denúncia no tocante à acusação de licitação direcionada, pois foi feita a publicação do edital de acordo com o que preconiza a lei, oportunizando a habilitação de quem quer que fosse, bem assim que não há qualquer óbice em a empresa vencedora do certame ter ofertado os preços máximos do edital, porque poderia outra ter se habilitado com preços menores. Ainda, rejeita-se a acusação pela prática do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que não há sequer descrição, na inicial acusatória, de inexigibilidade ou dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou inobservância à dispensa ou à inexigibilidade.

Desse modo, a peça acusatória é recebida nos seguintes termos:

"DA EXECUÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO

Observando-se a licitação e a execução do contrato firmado entre os denunciados José Antonio Camargo, Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, constatou-se que ocorreram por ordem do denunciado José Antonio Camargo várias modificações sem autorização legal ou do edital, inclusive no contrato original resultante da licitação 08/2006, prejudicando o município de Colombo e favorecendo os adjucatários Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, da empresa Transmotin, dentre as quais se destacam: Da `relação dos veículos oferecidos' pela empresa (fls. 149), constam para os 15 itens do Lote `A', 14 (quatorze) veículos (07 peruas/vans, 05 microonibus, caminhão e ônibus), além das três máquinas pesadas. Para ônibus escolar, nenhuma indicação ou referência, demonstrando não ter sequer condições de cumprir a proposta inicial.
Também não consta demonstrada a exigência contida nos itens 5 ou 7.4.1 do edital (fl. 310, 313), `comprovação através de certificado de propriedade ou relação formal de que possui uma frota mínima de 40 veículos...', até porque, todos os (14) veículos ofertados no Lote `A' constam em nome de terceiros (fls. 236-249, ap. 01), alguns informados como sendo de parentes de vereadores ou da Administração (fls. 05-17, ap. 01). Observa- se que tais veículos irregularmente apresentados próprios pela empresa Transmotin, na realidade trata-se de veículos particulares contratados anteriormente e sem nenhuma licitação pelo município de Colombo (CONTRATOS às fls. 260 A 272 apenso 2), demonstrando a intermediação desnecessária e onerosa ao erário, pois para a maioria dos roteiros o mínimo agora estimado, sem justificativa aparente, superou em até 50% as contratações anteriores, dos referidos veículos particulares.
Embora estipulação expressa no edital de `frota própria', com a cláusula nona, alínea `c', do contrato (fl. 330), prevendo restrição a eventual subcontratação, houve pela `vencedora' subcontratação, para operar de 05 ônibus escolares do Lote `B', junto a empresa Viação Colombo Ltda. (planilha, fls. 173, 395), ou seja, a empresa TRANSMOTIM, contratada para prestar os serviços, figurou com mera intermediadora, sendo que a Prefeitura pagava junto à empresa VIAÇÃO COLOMBO, antes do Pregão 08/2006, R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) o quilometro rodado, e após tal licitação passou a pagar à empresa TRANSMOTIM, R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), que por sua vez `veio' a
sublocar, em desrespeito às clausulas do Edital do Pregão (cláusula nona, alínea `c', da minuta do contrato), à própria empresa VIAÇÃO COLOMBO, pelos mesmos R$ 2,20 por quilômetro, ficando a empresa TRANSMOTIN com a diferença superfaturada de R$ 0,70 por quilômetro.
Também, para os outros (09) veículos da Educação, cujas requisições constam `orçadas' em R$ 284.137,50 (fls. 275-278), para os mesmos 09 (nove) roteiros, a licitação 08/2006 elevou o montante para 383.400,00 em 12 meses (R$ 31.950,00 x 12), havendo inexplicável acréscimo médio de 35%, sobre o valor orçado.
Inexplicável ainda a indicação das horas/máquinas para o Lote `C' no edital (fl. 321 e outras, ap. 02), agora em 7.500 horas/ano, contra a requisição de tão-somente 4.752 horas/ano (fls. 28-32), `inflacionando' a previsão inicial de R$ 281.000,00 para R$ 505,080,00, ou seja, montante superior em quase 80% e injustificado acréscimo de quantitativo em 58%.
Destaca-se que para a pá carregadeira e retroescavadeira o edital `prevê' 08 horas/dia para 26 dias/mês ininterruptos, ou 12,5 horas ininterruptas para os 20 dias úteis/mês. Segundo o ofício 038/2008, da Secretaria Municipal de Obras de Colombo, em 05/05/2008 (fls. 15/16, vol. 01), foi solicitado pagamento dos serviços (da escavadeira hidráulica) relativos ao mês de abril de 2008 (item `C-2' do Edital), sendo expedida a nota de empenho nº 4943/2008, de 13/05/2008 (fls.
17-19), no valor de R$ 74.094,00 (setenta e quatro mil e noventa e quatro reais), pela locação de quatrocentos e sessenta e seis (466) horas trabalhadas naquele mês (o edital e proposta `previa' 250 horas/mês), o que perfaz a quantia aproximada de `dezoito horas trabalhadas por dia, inclusive sábados', o que seria impossível, uma vez que a máquina `não aguentaria esse ritmo de trabalho'. Também no Ofício 036/2008, foi solicitado o pagamento de trezentas e quarenta e duas (342) horas de trabalho da retroescavadeira também relativo ao mês de abril de 2008, em R$ 20.420,00 (fls. 23-27), quantia aproximada de treze (13) horas trabalhadas por dia, incluindo os sábados, sendo que a proposta/contrato `previa' 208 horas/mês.
Em 14/02/2006, através do extrato de resultado de pregão, pelos preços finais `pactuados', foi apontando como início de vigência do contrato, retroativa `a partir de 1º/02/2006 até 31/12/2006' (publicação em data e jornal não identificados, fl.
193, p. 01 e outras), a homologação pelo prefeito João Antônio Camargo (fl. 172 ou 394, apensos), também pelos preços finais acompanhada da `reproposta' já datada de antes da licitação, de 08/02/2005, e indicando os preços `repactuados' (finais) do Pregão (fl. 175; preços indicados no quadro acima, na coluna `proposta negociada'), confirmando a FRAUDE já que a licitação foi efetuada apenas `pró-forma', sendo viciada.
A carta-contrato nº 061/2006 e respectivo extrato, em 20/02/2006 (data e jornal não identificados, fs.
168-176-DP, anexo 02 e outras), pelos preços unitários `por lote', nos moldes do `extrato de resultado de pregão', mas agora apontando o início da vigência naquela data, ou seja, 20/02/2006.
Ainda em 20/02/2006, constam emitidos os empenhos globais (fls.176-182, ap. 01 e outras), mas estranhamente em mesma forma, quantitativos e montantes idênticos aos das `Requisições de Materiais e Serviços' originais, agora indicando o período de 11 (onze) meses, comprovando que a licitação foi sem qualquer sentido, vez que os quantitativos licitados, os preços e os valores mensais globais pactuados e autorizados, `para nada serviram', fato que, aliado aos inúmeros vícios apontados no procedimento demonstra a `licitação' Pregão Presencial nº 008/2006, apenas pró-forma, contratação direta e anterior dos efetivos prestadores, e a ora contratada para figurar apenas como `gestora regiamente remunerada' dos serviços, a seguir:
(Vide tabela)
Dos aditivos contratuais
Em 24/11/2006, através do extrato de Termo Aditivo sob nº 001/2006 à Carta-Contrato nº 061/2006 (apenas a publicação, em data e jornal não identificados, fl. 208 ou 430), foram acrescentados pelos denunciados: `valores da ordem de até R$ 37.500,00... para os serviços de transporte de passageiros; R$ 70.210,00... para os serviços de locação de máquinas e equipamentos; R$ 12.500,00... para os serviços de transporte de merenda escolar; e R$ 100.000,00... para os serviços de locação de ônibus para o transporte de passageiros e o transporte escolar...', tudo representando um adicional de 19,75% sobre o montante da Carta-Contrato nº 061/2006 e notas de empenho supra (R$ 220.210,00 agora acrescidos sobre os R$ 1.115.137,50 empenhados).
Em 02/01/2007, mediante Termo Aditivo nº 002/2007 (assina pela empresa Transmotin, Dércio Gabriel Mottin, fls. 189-192, ap 01), foi prorrogado o contrato original em mais 314 (trezentos e quarenta) (sic) dias, a partir de 1º/01/2007, gerando as seguintes requisições, solicitações e os empenhos que seguem (fls. 209- 235 e 421-457, ap. 01 e 02):
(Vide tabela)
INCONSISTÊNCIA: Para locação das máquinas, tomando-se o empenho inicial e valor ativado em nov/2006, têm-se R$ 351.210,00 (R$ 281.000,00 + R$ 70.210,00), o qual, dividido por 12 meses, obtém-se a média mensal de R$ 29.267,50. No entanto, considerando os pagamentos médios relativos a janeiro e fev/2007 (empenhos nºs 1816, 1819 e 1915/2007), já `dentro' do aditivo para 2007, tem-se o gasto médio mensal de R$ 31.694,00, ou seja, 8,3% acima do empenhado/pago em 2006, fato que demonstra não terem sido mantidas `as demais cláusulas' no Termo Aditivo nº 002/2007, que apenas prorrogou os prazos.
Por fim, em 11/11/2007, através do Termo Aditivo sob nº 003/2007 à Carta-Contrato nº 061/2006 (assinaturas idem, fls. 225-230, anexo 02), é prorrogado o prazo de vigência por mais 314 (trezentos e quatorze) dias, para até 21 de setembro de 2008, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.

DEMONSTRAÇÃO DO SUPERFATURAMENTO PELA EMPRESA TRANSMOTIN POR CONTA DA EXECUÇÃO TERCEIRIZADA DOS SERVIÇOS LICITADOS
Requisitadas as relações contábeis de todos os empenhos emitidos por ordem do denunciado José Antonio Camargo em favor dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin da empresa TRANSMOTIN desde a contratação, fevereiro de 2006 (primeiro ponto, fl. 188, vol.), encaminhou o Município (fls. 04/05, anexo 01) `todas as notas fiscais emitidas pela empresa relativas ao contrato...' (fls. 26-226, anexo 01), faturamentos confusos e que se depreende não ser o `todo', entre fevereiro/2006 e novembro/2008, totalizando R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), conforme segue, por `objeto/finalidade': `Transporte Escolar Rural', três linhas, com faturamentos até Nov/2007, para as quais os subcontratados recebiam de Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, via empresa TRANSMOTIN, R$ 6.450,00 mensais, conforme relatam os subcontratados para tais roteiros Reinaldo Pedro Alves da Silva, Antenor Romfeld e Gregório Antonio Sabadin (depoimentos à autoridade policial e `subcontratados' às fls.237/238, 239-244 e 262-267, no volume):(Vide tabela)
`Locação de Veículos para Transporte Urbano' inicialmente abrangendo nova `linhas' utilizando peruas, vans e ônibus, para transporte escolar urbano e rural, alunos deficientes, alunos especiais, e pacientes de fisioterapia, posteriormente, a partir de março de 2007, onze `linhas' (exclui a `linha A12', e inclui os itens A1, A2 e A14, os `alunos rurais' supra), regra geral, a ora contratada com sobrepreço em média de 35% de faturamento junto ao Município, ou seja, apropriando-se os denunciados Décio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin `graciosamente' pelo menos R$ 365.610,00 no período (depoimentos e subcontratos às fls. 245-254, 268- 281, 309-314, 315-324 e outras, no volume):
(Vide tabela)
`Localização de Veículo para Transporte de Merenda', faturamentos apenas para o primeiro ano, após, vislumbra-se a tarefa `pulverizada' entre os demais transportadores, vez que não constam mais faturamentos para o item. No entanto, para o `roteiro' constou subcontratado para todo o período, a partir de 14/02/2006, a pessoa de Ceccon, a R$ 140,00 por dia trabalhado (depoimento e `sucontratos' às fls. 282-295, vol.), custo mensal médio de R$ 2.940,00, sobrando R$ 790,00/mês para a empresa TRANSMOTIN, dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin:
(Vide tabela)
`Locação de Veículo para Transporte Hemodiálise', dois veículos percorrendo 280 km/dia cada (R$ 4.000,00 por veículo, itens A5 e A6, no quadro supra). Em janeiro/2007 incluindo os pacientes de `Fisioterapia', em 130 km diários (o item A12 referido), e, a partir de abril/2007, um quarto veículo, por mais R$ 4.000,00/mês (item A16). Considerando a margem de lucro em 37,9%, conforme demonstra a subcontratação de José Carlos Rosa pela TRANSMOTIN (fls. 286-305, vol.), tem-se, para o caso, mais um ônus desnecessário adicional ao erário em R$ 137.160,00 no período, apropriados pelos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin:
(Vide tabela)
`Locação de Ônibus para Transportes', o Lote `B' da licitação, 05 (cinco) ônibus para o transporte escolar, inicialmente prevendo 650 km/dia letivo, ao preço de R$ 2,90 o km rodado, em que o contratado pagou ao subcontratado e anterior prestador, em todo o período, R$ 2,20 por km rodado (declaração de fls. 212/213, vol.), embolsando pela intermediação, em tese, R$ 303.642,50, superfaturado e indevidamente apropriado pelos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin¸considerando os mais de 433,7 mil quilômetros `faturados':
(Vide tabela)
`Locação de Máquina Pá-carregadeira', sempre em regulares 21,5 ou 25 dias/mês (a partir de set/2007), considerando 08 horas diárias de trabalhos ininterruptos, mas cujos serviços não constam demonstrados:
(Vide tabela)
`Locação de Escavadeira Hidráulica', máquina para serviços pesados totalizando 5.505 horas faturadas no período ou exatas e regulares 250 horas/mês nos 22 (vinte e dois) meses em que constam faturamentos pela locação do equipamento, demonstrados por algumas fotos de máquinas `em atividade' (anexo 1), mas sem referências a datas, locais, quantitativos, etc.:
(Vide tabela)
`Locação de retroescavadeira' durante 30 meses, sendo que a partir de junho de 2007, `faturamentos' entre 25 e 60 dias/mês ininterruptos de serviço (8 horas/dia). Nos autos (anexo 1), `trabalhando' figuram duas (02) máquinas, mas constando como pertences à frota da Prefeitura Municipal de Colombo:
(Vide tabela)
Desta forma constata-se que o denunciado José Antonio Camargo através dos artifícios acima apontados, permitiu à `vencedora' TRANSMOTIN, faturamento de mais de R$ 4,35 milhões em menos de três anos, pela intermediação na locação de 15 veículos, 05 ônibus e 03 máquinas, não demonstrando a efetiva necessidade das horas-máquinas faturadas pela empresa, além de facilitar para que a empresa TRANSMOTIN embolsasse R$ 0,70 por cada um dos 433,7 mil quilômetros faturados na sublocação dos 05 ônibus escolares, vez que a Viação Colombo Ltda. consta recontratada, pela `vencedora', ao mesmo preço anterior cobrado, resultando no desvio em proveito dos denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, em torno de 1/3 do faturamento, ou seja aproximadamente R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), por conta das demais intermediações, todas também sublocadas junto aos anteriores prestadores, até então contratados diretamente pelo Município, ilicitudes estas praticadas por ocasião da execução dos serviços resultantes do pregão presencial nº 08/2006" (fls.5/19).

No tocante às alegações de falta de provas da participação delituosa dos denunciados, ausência da comprovação do dolo na conduta praticada, inexistência de dano ao patrimônio público, bem como de que a denúncia se funda em meras suposições, ao revés do que se afirmou na resposta prévia, há conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade dos delitos, bem como sua autoria, juntamente com o comportamento dos denunciados no que tange às condutas descritas na inicial acusatória (na parte que se recebe), que se encontram bem evidenciadas a constituir crimes em tese, não sendo este o momento para uma análise mais aprofundada. Ou seja, o argumento defensivo exige um exame mais preciso do conjunto probatório nesses pontos, possível tão-somente durante a instrução criminal. Outrossim, sobre as alegações de erro quanto à classificação dos crimes, de fato, a denúncia em nenhum momento descreveu conduta consistente na dispensa ou não exigência da licitação. Ao contrário, a licitação ocorreu, sim, só que com irregularidades, em tese, nos valores estipulados para os serviços, na contratação e na execução do contrato.
Entretanto, sobre o erro de classificação, NUCCI ensina que "é irrelevante. Se o promotor denuncia um roubo quanto aos fatos narrados, mas o classifica, indevidamente, no art. 155 do Código Penal, que cuida do furto, a denúncia não é inválida, nem prejudica o correto desenvolvimento do processo. Corrige-se a definição jurídica por ocasião da sentença" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 157).
Quanto à argumentação defensiva de que o Prefeito foi denunciado tão-somente por ser o chefe do Executivo municipal, observe-se que JOSÉ ANTONIO CAMARGO teve conhecimento de todos os documentos que integravam o procedimento licitatório para que pudesse analisar se era o caso de homologação ou não.
Como se sabe, a homologação é ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar os atos do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se atendeu as exigências normativas. E, no caso de vício, ao invés de homologar, deverá proferir a anulação. Nessa linha, não se pode olvidar que a simples consciência de que os cofres públicos poderão arcar com sérios prejuízos em virtude da sua conduta pessoal é o suficiente para impor um dever de grande cuidado e cautela ao agente Estatal 8.
Este "tem o dever de responder pela conduta adotada no desempenho das atividades administrativas, e isso significa a impossibilidade de eximir-se dos efeitos das ações e omissões. O sujeito é responsável no sentido da existência de um dever de prestação de contas dos atos a outrem e de arcar com as consequências de condutas reprováveis ou equivocadas" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.850).
Assim, não é possível, neste momento, excluir o Prefeito da responsabilidade pelas irregularidades em tese ocorridas na realização do certame por ele homologado e na execução do contrato, já que o dever de fiscalização é da Administração Pública. Ademais, a inobservância às determinações constantes no edital viola um dos princípios que regem as Licitações, qual seja, a vinculação ao instrumento convocatório, sendo que, se a irregularidade - no caso, subcontratação sem anuência por escrito e habilitação de empresa que não possuía todos os requisitos exigidos - era de conhecimento do contratante e da contratada, ambos respondem por ela.
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93).
Assim, qualquer certame licitatório deve ser seguido com a mais estrita legalidade, obedecendo aos princípios que regem o procedimento, sob pena de ser viciado ou constituir crime. E, quanto à aprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas, veja-se que a responsabilidade penal é absolutamente distinta da civil e da administrativa - e a elas não se vincula.

Sobre a questão, oportunas as lições de PEDRO ROBERTO DECOMAIN:


"A possibilidade da responsabilização jurisdicional pela improbidade, a par da responsabilização política pelo possível crime de responsabilidade, é a que melhor permite a consagração do mais amplo respeito à probidade na administração e aos princípios consagrados pelo caput do art. 37 da Constituição Federal.
Se o autor do ato de improbidade pode ser responsabilizado pelo Legislativo, quando o ato seja também crime de responsabilidade, mas o pode identicamente pelo Poder Judiciário, quando houver improbidade administrativa, sem que um caminho de responsabilização interdite o outro trilhado, com maior eficácia se preserva a probidade e se faz observar os princípios constitucionais da Administração Pública.
A melhor interpretação da Constituição, pois, do ponto de vista de assegurar-se o objetivo que se pretende alcançar, é aquela que torna a responsabilidade pela improbidade administrativa independente da responsabilização pelo eventual crime de responsabilidade ao qual a mesma conduta ímproba também possa corresponder" (Improbidade administrativa e agentes políticos. In Estudos sobre improbidade administrativa. Organização de Alexandre Albagi Oliveira, Cristiano Chaves e Luciano Ghignone. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p. 52).
Além disso, só será possível apurar se houve ou não prejuízo à municipalidade após instrução processual com produção probatória, não sendo possível, agora, e diante dos documentos acostados aos autos, tecer qualquer conclusão sobre essa questão.
Por outro prisma, não é demais lembrar que o crime de peculato não se refere apenas ao patrimônio público lesado, mas, também, e principalmente, à questão da probidade administrativa.

Nessa linha de pensamento, leciona PIERANGELI:
"A doutrina tem mencionado ser o objeto jurídico da incriminação a defesa dos bens patrimoniais da Administração Pública, mas põe em relevo o interesse do Estado quanto à probidade e fidelidade do funcionário público, proferida mediante juramento (hoje, compromisso), razão pela qual Carrara classificava esse delito como uma violação da fé pública. Daí Maggiore, com justeza, salientar que `no peculato, mais que material, o dano é moral e político, que se concretiza no descumprimento do dever de fidelidade do funcionário em face da Administração Pública'. É esta também a lição de Manzini, ressaltando `representar a probidade na Administração Pública o índice do progresso moral e da educação política dos povos'. Por conseguinte, o objeto jurídico do delito em exame, é o interesse público relativo ao normal funcionamento da Administração Pública, representado pela segurança patrimonial de coisas móveis pertencentes à Administração Pública e ao dever de fidelidade do funcionário em relação a ditos bens, de que tem o estado propriedade, posse ou simples guarda" 10. [grifou-se].
A análise mais acurada a respeito das hipóteses levantadas pela Procuradoria-Geral de Justiça no tocante aos fatos que apresentam um mínimo de indícios de ilegalidade deve ser feita após ampla instrução probatória. A princípio, o que se tem é a descrição de fatos que constituem crime e que, neste momento, devem ser averiguados.
Nas defesas preliminares dos acusados, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir todas as acusações feitas na denúncia. Ainda que se admita que algumas das irregularidades não passem de vícios formais, de âmbito administrativo, o certo é que há indicativos que podem também constituir crime, por isso a persecução penal deve ser instaurada.
E, em que pese não tenham sido denunciados os outros sócios da empresa contratada, bem assim os membros da comissão responsável pela realização do certame e os demais responsáveis pela fiscalização da execução do contrato, o art. 569 do Código de Processo Penal dispõe que "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
10 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 361. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 804.
Ademais, o princípio da indivisibilidade da ação penal, decorrente do princípio da obrigatoriedade, aplica-se tão-somente à ação penal privada.
Nesse sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA CONTRA JUIZ DE DIREITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA, CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. (...). 2. O princípio da indivisibilidade da ação penal é aplicável, apenas, à ação penal privada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada".
(STJ. 5ª Turma. Ministra LAURITA V AZ. HC 108341 / BA. J. 09.11.2010. Unânime).
Ainda, as argumentações acerca de bis in idem na imputação feita, bem como da aplicabilidade do princípio da consunção serão observadas por ocasião do julgamento, mesmo porque é consabido que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica, que pode ser corrigida pelo Magistrado até o momento da decisão.
Por fim, em observância ao artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, registre-se a desnecessidade de afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal do cargo, e, igualmente, de sua prisão preventiva, pois nada está a indicar que, em razão de seu cargo, obstaculizará a instrução criminal, bem assim porque ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, respectivamente.
III.Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em receber parcialmente a denúncia.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador VALTER RESSEL, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Magistrados: Juíza Substituta em Segundo Grau LILIAN ROMERO, Desembargadora LÍDIA MAEJIMA e Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO.


Curitiba, 20 de outubro de 2011.

José Maurício Pinto de Almeida Relator--
1 Memorandos de fls. 28-32 2 Memorandos nº 066 e nº 067/05-SMS -fls. 35/36--
3 (fls. 112/133, apensos 01)--


4 "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada". (HC 94670, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24- 04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00416).--
5 In Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 160.--
6 "Cláusula nona. Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93, incumbe à CONTRATADA: (...) c) não transferir a outrem, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar ou efetuar substituições de subcontratadas, de qualquer das prestações e serviços a que está obrigada por fora do Contrato, sem prévio assentimento escrito da Contratante" (fl. 335 / AP. 01 / vol. 01) [destacou-se].--
7 "Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei (...)".--
8 JUSTEN FILO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
p.1096.--
9 O art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 trata de tipo especial de peculato.


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J. Camargo CULPADO ou INOCENTE ?? Reviewed by Ivan de Colombo on 17:08 Rating: 5
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