O desembargador Luciano Carrasco do TRE/PR, oficiou na tarde de hoje (23/05), a juÃza da 46 Zona Eleitoral de Foz, Dra. Tricia Troian, para que comunique o presidente da Câmara de Foz, da decisão que CASSOU o mandato do vereador Edilio "JOAO" Dal'Agnol (PSB). Assim como intima-lo a entregar o diploma, em ate 3 dias para a Justiça Eleitoral.
O vereador é acusado de ter usado assessores da Câmara em sua campanha e por abuso do poder econômico.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni iuris - consubstanciado na plausibilidade do direito invocado - e do periculum in mora - o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juÃzo perfunctório, considero ausentes esses requisitos. O TRE/PR concluiu que o autor praticou conduta vedada pelo art. 73, III, da Lei 9.504/97 porque utilizou servidores públicos em sua campanha eleitoral durante o horário de expediente. Confira-se (fls. 419-420): Com efeito, ficou claramente demonstrado que Eliezer também desenvolvia atividades em prol da campanha do candidato ElÃdio durante o horário de expediente. As provas vão nesse sentido. Tanto a gravação do vÃdeo realizado pela GAECO - EM QUE Eliezer é flagrado transportando material de campanha para o candidato EdÃlio - como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório por Edson Aragão da Conceição (fl. 108) e João Amauri Viana (fl. 107), dão conta da prática da conduta vedada. As testemunhas acima citadas - que efetuaram a gravação pelo GAECO - demonstram, com riquezas de detalhes, as atividades realizadas por ambos os assessores a favor da candidatura de ElÃdio, tarefas essas realizadas em horário de expediente, que, conforme apurado nos autos é das 8h à s 14hs (horário informado pela depoente Cristiane - assessora de gabinete de EdÃlio). Em juÃzo de cognição sumária, não vislumbro omissão no acórdão regional apta a atrair a suposta nulidade. Em princÃpio, para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao momento de utilização dos referidos servidores públicos, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte Regional, no momento de aplicar a sanção, verificou que a utilização de servidores públicos na campanha eleitoral do autor havia mobilizado cerca de 70% dos funcionários colocados à sua disposição (fl. 422). Observou, também, que EdÃlio Dall Agnol, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR, havia descumprido ato legislativo por ele mesmo expedido, que vedava o aproveitamento de servidores públicos daquele órgão na campanha eleitoral de seus vereadores (fl. 422). Diante desse contexto, demonstrada a violação dos princÃpios da isonomia e da moralidade, o TRE/PR decidiu pela cassação de seu mandato. Desse modo, à primeira vista, a reforma do acórdão recorrido, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pelo autor, também esbarra no mencionado óbice da Súmula
ResponderExcluir7/STJ. Ante o exposto, indefiro a liminar, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. À Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer. P. I. BrasÃlia (DF), 21 de maio de 2012.
MINISTRO CASTRO MEIRA Relator
CAssaram a liminar dele homi veio- Oliveirinha-Depenando a Coruja-Kkkkkkkkkkkkkkk