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VEJA O QUE DIZ A LEI SOBRE NAMORO ENTRE MEN0RES DE IDADE COM ADULTOS.

Garotas menores de idade contam os prós e os contras de seus namoros com homens maiores.


Veja o que diz a lei:
ENTRE 14 E 17
Com 14, 15, 16 e 17 anos, a lei diz que os(as) adolescentes têm capacidade de consentir com a transa. Portanto, se for consentido, o(a) adolescente pode transar mesmo que o(a) parceiro(a) seja maior de idade

SÓ ELA MENOR DE 14
Até o dia em que completa 14 anos, a adolescente é considerada incapaz de consentir; transar com uma menina dessa idade é considerado estupro com violência presumida, um crime hediondo, mesmo que ela diga que transou porque quis

SÓ ELE MENOR DE 14
Se a transa for com um menino menor de 14 anos (13 anos ou menos), a mulher é acusada de atentado violento ao pudor, outro crime hediondo, mesmo quando ele afirma que quis e consentiu

AMBOS MENORES DE 14
De acordo com a lei, menores de 14 anos não são capazes de consentir com a relação sexual. Se condenados, eles não cumpririam pena na cadeia, e sim medidas sócioeducativas, como internação. Isso porque no Brasil, adolescentes (de 12 a 18 anos) não cometem crimes, mas atos equiparados a crimes, os chamados atos infracionais

PUNIÇÃO AOS PAIS
Pais podem ser condenados se o filho ou a filha transar com um(a) menor de idade? Dependendo do caso, sim. Eles podem ser acusados de omissão ou co-autoria do estupro ou atentado violento ao pudor, se ficar provado que sabiam e não tentaram impedir que o(a) filho(a) transasse com um(a) jovem menor de 14 anos ou com idade entre 14 e 17 anos - nesse último caso, sem consentimento dele(a)

Fonte: Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, juiz da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

ERRATA

De acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor passou a ser englobado no crime de estupro, ou seja o artigo 214 do CP foi revogado e passou a fazer parte da redação do artigo 213 do CP.

ARTIGO 214 FOI REVOGADO, HOUVE A FUSÃO NO ART.213

REDAÇÃO ANTIGA: ARTIGO 213
“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”)

NOVA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI
Estupro 
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
VEJA O QUE DIZ A LEI SOBRE NAMORO ENTRE MEN0RES DE IDADE COM ADULTOS. Reviewed by Ivan de Colombo on 23:18 Rating: 5

Um comentário:

  1. ERRATA

    De acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor passou a ser englobado no crime de estupro, ou seja o artigo 214 do CP foi revogado e passou a fazer parte da redação do artigo 213 do CP.

    ARTIGO 214 FOI REVOGADO, HOUVE A FUSÃO NO ART.213

    REDAÇÃO ANTIGA: ARTIGO 213
    “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”)

    NOVA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI
    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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